O STF, os bandidos e a nação

Leio no Diário do Poder:

“Após silêncio do ex-ministro Antônio Palocci na CPI do BNDES, garantido por habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), a deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF) apelou ao presidente da Corte, ministro Dias Tofffoli, para reduzir as interferências que aniquilam comissões parlamentares de inquérito. Palocci foi convocado para explicar o esquema corrupto que roubou dinheiro do BNDES.” A informação é da Coluna Cláudio Humberto, do Diário do Poder.

Toffoli se colocou à disposição para discutir a questão com integrantes da CPI do BNDES. Sinalizou com eventual redução das interferências.

COMENTO:

A legislação penal e processual brasileira foi desenhada para serviço dos réus, dos condenados e dos indivíduos que causam dano à sociedade.

Antes de o STF fazer isso, na percepção da sociedade, a lei já o faz.

Graças a ela, Palocci conseguiu do STF comparecer à reunião da CPI do BNDES protegido – vejam só! – pelo direito de permanecer em silêncio, de não ter sua imagem registrada, de ser assistido por advogado, de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade e de não sofrer constrangimentos físicos ou morais em virtude de tais direitos e/ou prerrogativas. E que a sessão desse depoimento fosse sigilosa… Ou seja, ele só não poderia deixar de comparecer, mas a inutilidade do comparecimento estava previamente assegurada.

Há quem ache isso muito bonito, muito democrático e profundamente humano. A sociedade, porém, tem outro entendimento. Considera tudo muito parecido com servir medalhões de lagosta nos banquetes da impunidade e da criminalidade.

Quando multidões saem às ruas, um mínimo de racionalidade, de realismo, exige que se preste atenção ao que é dito. E tem ficado muito claro que o STF dispõe de majoritário reconhecimento da legitimidade e da necessidade de sua existência, mas não encontra voz que defenda a conduta da maioria de seus membros.

Está firmado o conceito de que há desserviço à nação. Ele começa na insensibilidade para com a situação financeira do Estado, manifesta num cardápio de mordomias incompatíveis com a realidade nacional, e vai encontrar expressão mais nítida na angústia que alguns ministros extravasam quando juízes e tribunais dos andares de baixo do Judiciário mandam prender figurantes significativos da cena política e/ou financeira do país.

Percival Puggina

Membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.

 

Desvendado o nome do senador que tentou fraudar eleição em favor de Renan. Falta cassá-lo…

O Senado Federal já tem o nome do senador que no dia 2 de fevereiro deste ano, tentou fraudar a eleição para presidente da Casa, em favor de Renan Calheiros.Uma atitude vil, execrável e imperdoável. Um crime.

Após minuciosa investigação e análise, o nome do protagonista desse inacreditável episódio já está devidamente apontado num relatório em mãos do corregedor Roberto Rocha.

Segundo revelado pela Revista Crusoé, o fraudador é de Roraima, foi eleito em 2018 pelo PRB e possui um nome bastante sugestivo: Mecias de Jesus. Resta saber o que se espera para que o Senado Federal providencie a sua cassação.

Lívia Martins

Articulista e repórter
livia@jornaldacidadeonline.com.br

Vagas oferecidas pelo SEST\SENAT para capacitação de cobrador indicou o acordo entre empresários e rodoviários

Desde o ano passado o SEST\SENAT vem anunciando que tem mais de 500 vagas em todo o Maranhão para qualificar cobradores de coletivos como motoristas profissionais sem a necessidade de qualquer ônus. Foi o grande sinal de articulação entre empresários e rodoviários para a colocação em prática do plano para a retirada dos cobradores. O negócio envolveu como recompensa aos rodoviários, a pressão dos empresários com ameaças de demissão dos empregados que não se sindicalizasse, o que seria uma recompensa para o aumento da receita do sindicato.

Os questionamentos levantados pela categoria profissional, que aos poucos os cobradores vêm sendo demitidos, alguns dos quais mediante acordos e a verdade é que os empresários estão impondo as suas regras e assim vão atropelando sindicato, SMTT e a Prefeitura de São Luís. Eles são cada vez mais audaciosos e vão avançando como querem.

Os empresários que ficaram com a responsabilidade de administrar os terminais de integração, deixaram todos praticamente abandonados, o que seria o suficiente para acabar com a farsa da licitação pública. Os coletivos que não têm cobrador estão tendo os trajetos mais demorados e as reclamações dos usuários.

Se a ineficiência dos serviços de transportes coletivos, eram irritantes e bastante precárias, agora impõem uma forte punição à população. O silêncio das autoridades diante de um do sério problema não é novidade haja vista, que eles são os maiores responsáveis pela vergonhosa situação que afeta toda a população de São Luís.

 

 

Corregedoria Geral de Justiça revoga divórcio impositivo nos cartórios de registro civil

O corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Marcelo Carvalho Silva, assinou o Provimento N° 28/2018, revogando os Provimentos N° 25/2019 e N° 27/2019, que instituíram o procedimento do “divórcio impositivo” por meio das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão (cartórios). A medida obedece orientação da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação N° 36, de 30 de maio de 2019, na qual o corregedor nacional, ministro Humberto Martins, orienta que todos os Tribunais de Justiça do país se abstenham de editar atos normativos regulamentando o divórcio unilateral em cartório.

O Provimento N° 25/2019 autorizou o “divórcio impositivo” ou “divórcio unilateral”, segundo o qual qualquer um dos cônjuges poderia, no exercício de sua autonomia de vontade, requerer ao Registro Civil da serventia extrajudicial perante a qual se achava lançado o assento de seu casamento, a averbação do divórcio no respectivo registro. Já o Provimento N° 2/2019 definiu novos critérios e instruções normativas sobre o procedimento para formalização do procedimento.

Já o Provimento que revoga os normativos foi assinado no último dia 31 de maio, considerando que a Recomendação N° 36/2019 da Corregedoria Nacional recomendou aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil. Havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, o órgão correicional orientou a sua imediata revogação.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA)

 

Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça revela que Tribunal do Júri condena 48% dos réus

Sessões do Tribunal do Juri Popular em São Luís são constantes

A condenação do réu é o desfecho mais recorrente nos processos de competência do Tribunal do Júri. De acordo com o Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri – 2019, estudo produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a condenação ocorre em 48% dos casos decididos. O levantamento foi apresentado no seminário “Tribunal do Júri: Gestão Processual, Otimização de Julgamentos e Efetividade Judicial”, que acontece na segunda-feira (3/6), no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Palácio de Justiça), pelo pesquisador do CNJ Lucas Delgado e pelo secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho, juiz Richard Pae Kim.

O levantamento mostrou ainda que as absolvições ocorrem em 20% dos julgamentos, enquanto em 32% das decisões há a extinção da punibilidade, quando ocorre a morte do réu ou o crime prescreve. O Código Penal brasileiro e a Constituição Federal estabelecem que os crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles em que o agente se volta contra a vida do ser humano, tentados ou consumados, sejam julgados pelo Tribunal do Júri. Nesses julgamentos, cabe a um colegiado de populares – os jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença – declarar se o crime em questão aconteceu e se o réu é culpado ou inocente. Dessa forma, o magistrado decide conforme a vontade popular, lê a sentença e fixa a pena, em caso de condenação.

O diagnóstico foi produzido a partir de informações extraídas da base de dados da “Replicação Nacional” – que recebe todos os processos em trâmite pelos tribunais ao CNJ. A base de dados contém o histórico da movimentação processual de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, da classe Ação Penal de Competência do Júri, no intervalo entre os anos de 2015 e 2018. Ao falar da importância dos julgamentos do Tribunal do Júri, Pae Kim destacou a relevância do estudo produzido pelo CNJ. “O diagnóstico foi importante para tomarmos conhecimento dos problemas que existem, da necessidade de que as audiências não sejam adiadas, para que os julgamentos ocorram de forma mais rápida, tenhamos procedimentos mais adequados para as diversas modalidades de delitos e para a valorização dos jurados”, afirmou.

A análise dos dados relativos ao desfecho das ações julgadas entre 2015 e 2018 revela que nos estados do Acre, de Santa Catarina e de Minas Gerais, o índice de condenação ultrapassa 70% dos casos julgados. As taxas mais baixas de condenação ocorrem nos estados de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e de São Paulo. As absolvições, por sua vez, ocorrem de forma mais expressiva na Paraíba, Rio Grande do Sul e Alagoas. Na sequência, o gráfico mostra o desfecho das ações penais por tribunal. Os Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Goiás e do Distrito Federal e Territórios não lançaram os movimentos das Tabelas Processuais Únicas (TPUs) necessários para o cálculo.
Desfecho das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri julgadas entre 2015 e 2018, por Tribunal

Tempo de tramitação

Conforme o diagnóstico, as decisões condenatórias ocorrem, em média, em processos com quatro anos e quatro meses de tramitação. Considerando esse recorte da pesquisa, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) as decisões condenatórias ocorrem, em média, em processos com pouco mais de um ano de tramitação. Já nos Tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais e Acre as decisões condenatórias ocorrem em processos com uma média de dois anos em tramitação. O maior tempo de duração dos processos está em São Paulo, com média dos casos baixados de 13 anos e 80% dos casos tramitando há mais de oito anos. Em seguida, tem-se o Rio de Janeiro, Mato Grosso, Pernambuco, Espírito Santo, Bahia e Alagoas – todos com média de duração superior a nove anos.

O levantamento revela, porém, que 52% dos processos de competência do Tribunal do Júri, julgados entre 2015 e 2018, resultaram em decisões que não culminaram na punição do réu. Nesse universo, são preponderantes as decisões pela extinção da punibilidade, cujas causas são elencadas no artigo 107 do Código Penal e nem todas estão ligadas a uma falha do Sistema de Justiça em investigar, processar e julgar o caso. Quando ocorre a morte do agente ou abolitio criminis, por exemplo, não se pode falar em falta de celeridade ou ineficiência.

Atualmente, tramitam no Brasil, 185.898 ações penais de competência do Júri, conforme dados de novembro de 2018. O Rio de Janeiro, com 35.040 ações, concentra o maior número de feitos em tramitação. São Paulo, com 23.966 e Minas Gerais, 20.595, aparecem na sequência. O levantamento aponta que o número de ações penais de competência do Tribunal do Júri iniciadas no período de 2015 a 2017 evoluiu de 26.910, em 2015, para 27.881, em 2016, e 29.597, em 2017.

CNJ Noticias

Em clima tenso, Globo demite mais um e proíbe apresentador de se despedir ao vivo

A semana termina com mais uma demissão na Rede Globo. O clima na vênus platinada está cada vez mais tenso. O demitido Ivan Moré, que desde 2013 apresentava o Globo Esporte, foi proibido de se despedir ao vivo.

A Globo alega que a decisão pela proibição de algo que já era uma tradição na emissora, foi para evitar que Ivan chorasse ao vivo. Na realidade, a alta cúpula de jornalismo da emissora parece que está sofrendo de uma espécie de ‘dor de cotovelo’. O jornalista, algumas horas após o anúncio de sua demissão, foi contratado pela Record.A confirmação oficial de seu novo vínculo deve ser feita na próxima segunda-feira (3).

O que vemos acontecer com a Globo é a iminente queda de um gigante. Online

Jornal da Cidade

 

STJ divulga mais 11 entendimentos da corte sobre a Lei de Drogas

O Superior Tribunal de Justiça lançou outra edição do Jurisprudência em Teses com entendimentos consolidados na corte sobre a Lei de Drogas. Esta é a 4ª edição da ferramenta sobre o tema, que traz mais 11 teses.

STJ divulgou mais 11 entendimentos consolidados na corte sobre a Lei de Drogas

A Secretaria de Jurisprudência do STJ destacou duas delas. A primeira, definida na 5ª Turma em julgamento sob a relatoria do ministro Jorge Mussi, estabelece que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.

A outra tese destacada, do mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, diz que não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do presídio.

Veja as 11 teses:

1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.
2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o artigo 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios “a natureza e a quantidade da substância”.
3) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.
4) A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.
5) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
6) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do artigo 282 do Código Penal (CP), em concurso formal com o do artigo 33, caput, da Lei 11. 343/2006.
7) É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do artigo 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.
8) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
9) Em se tratando de condenado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei 6.368/1976, deve-se observar as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo artigo 8º da Lei 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu, impondo-se, inclusive, se for o caso, a exclusão da pena de multa.
10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.
11) Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do estabelecimento prisional.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Alexandre Frota faz acordo com juiz e vai se retratar por dizer que ele “julgou com a bunda”

O deputado federal Alexandre Frota (PSL-SP) fez um acordo com o juiz Luís Eduardo Scarabelli para pagar uma indenização de R$ 25 mil por ter dito que o magistrado julgou uma ação “com a bunda”.

Alexandre Frota fez acordo para pagar R$ 25 mil por dizer que ele “julgou com a bunda”.

Além disso, Frota terá até o dia 30 de junho para publicar uma retratação em todas as suas redes sociais e em uma rádio, sob risco de pena de 50 salários mínimos em caso de descumprimento.

Em 2017, Frota perdeu um processo por danos morais movido contra a ex-ministra Eleonara Menicucci depois de ela ter afirmado que o parlamentar “não só já assumiu ter estuprado, mas também faz apologia ao estupro”. A ex-ministra foi absolvida pelo juiz Luís Eduardo Scarabelli. Após a divulgação da sentença, Frota afirmou que havia sido julgado por “um juiz ativista, do movimento gay, que não julgou com a cabeça, mas com a bunda”.

O caso foi parar na Justiça. Nesta segunda-feira, foi firmado um acordo entre as partes em que Frota reconheceu o tom ofensivo de suas declarações e disse que não teve a intenção de atingir a conduta profissional do juiz.

“Hoje cheguei a um acordo com o juiz Luís Eduardo Sacarabelli, em que reconheço que na época fui desrespeitoso com o juiz. Estamos saindo do Fórum com tudo certo e caso encerrado. Vamos seguindo a vida”, escreveu o deputado em seu perfil no Twitter.

Fonte: Conjur

Os cinco ministros que faltam para o STF

Com uma população de mais de 200 milhões e nesta quadra de sua história, em que praticamente tudo é levado ao Judiciário para ser solucionado, o Supremo Tribunal Federal não pode continuar sendo composto apenas por apenas onze ministros. No passado muito distante até que poderia. Hoje, não.

O então Supremo Tribunal de Justiça (1891) reunia 17 juízes. Com a Constituição Provisória de Junho de 1890, a Corte passou a ser composta por 15 juízes. Após a Revolução de 1930, o governo provisório reduziu para 11 o número de ministros, assim mantidos pela Carta Republicana de 1934. Veio o Ato Institucional nº 2, em 1965, e o número de ministros passou de 11 para 16, acréscimo mantido pela Carta de 1967. O Ato Institucional nº 6, de 1969 foi que restabeleceu o número de 11 ministros e a Constituição Federal de 1988 assim conservou a Corte, com 11 ministros.

Mas onze ministros e apenas duas turmas é muito pouco. Não dá conta dos processos. Hoje, cada ministro do STF tem de 2 mil a 3 mil processos sob sua relatoria!. O Tribunal Federal de Recursos era composto por 27 ministros. Com sua extinção e o surgimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1988, esta nova Corte é integrada por 33 ministros. O Superior Tribunal Militar conta com 15 ministros.

Do jeito que está, os processos demoram tanto a serem julgados pelo STF que o(s) titular(es) da pretensão buscada no Judiciário perecem, morrem, e não chegam a ver decididas suas causas em definitivo.

A punibilidade dos crimes também prescreve e a justiça não é feita, tanta é a demora. Demora compreensiva. Para o tamanho do Estado Brasileiro, de sua imensa população e da judicialização de tudo, até de pequenas causas banais, pois tudo é levado ao Judiciário. O STF precisa ter o número de ministros aumentado. No mínimo, para 16 ministros.

Assim como está hoje, a Corte não dá conta do recado. Os direitos perecem. Em 1970, quando o Brasil foi tricampeão de futebol no México – e até inspirou a letra de música incentivadora da seleção – tínhamos uma população de 90 milhões e o STF 11 ministros. Agora somos quase 210 milhões e o STF continua com 11 ministros!.

Sugere-se ao presidente Jair Bolsonaro que expeça Projeto de Emenda Constitucional com o propósito de alterar o número de ministros do STF de 11 para 16, composição que seria a ideal e compatível com a pletora de ações que tramitam na Corte.

Tanto contribuiria para a diminuição da demora no julgamento dos processos e o STF aumentaria suas turmas julgadoras: de duas para três turmas, cada uma com 5 ministros, visto que o ministro-presidente não integra nenhuma turma.

Composição dos tribunais superiores não é cláusula pétrea e pode ser alterada por meio de Projeto de Emenda Constitucional (PEC).

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)