STJ diz que Verba do Fundão de Financiamento de Campanha é impenhorável

Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são impenhoráveis, visto que se enquadram na previsão do inciso XI do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois se amoldam ao conceito de “recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”.

Reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao FEFC, impenhorabilidade se impõe, segundo ministro Villas Bôas Cueva. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de marketing e publicidade que tentava penhorar verbas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) por dívidas de serviços prestados em campanhas eleitorais em 2004.

Reconhecido o débito, a empresa deu início ao cumprimento de sentença e teve frustradas várias tentativas de constrição de ativos do partido, inclusive verbas do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade foi reconhecida pela 3ª Turma em 2015 — e em 2020, a 4ª Turma reforçou entendimento no mesmo sentido.

A impenhorabilidade de verbas oriundas do Fundo Partidário está expressamente prevista no artigo 833, inciso XI do CPC.

Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha é novidade criada pela Lei 13.487/2017 depois que o Supremo Tribunal Federal, em 2015, declarou inconstitucional o financiamento eleitoral por empresas.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o FEFC é composto exclusivamente a partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do Fundo Partidário.

Por isso, usou a regra de hermenêutica segunda a qual onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir. Ou seja, se as verbas do Fundo Partidário são impenhoráveis, também o são as do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

“O melhor sentido a ser extraído da aludida norma deve ser o de que, ao mencionar “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”, a intenção do legislador foi abranger não apenas um fundo eleitoral específico, mas todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral”, afirmou o relator.

Para o ministro Cueva, uma vez reconhecida a natureza pública dos bens e recursos destinados ao FEFC, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.

“Não se trata, portanto, ao contrário do alegado, de conferir interpretação extensiva ao aludido dispositivo legal, mas de fixar a exata amplitude da norma nele contida”, complementou.

A votação na 3ª Turma foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: CONJUR

A questão na Lei de Improbidade Administrativa, são interesses em favorecer corruptos e a ladroagem

Projeto determina que atos de agentes públicos só podem ser configurados como improbidade quando houver comprovação de dolo. O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 29, o projeto da nova lei de improbidade administrativa (PL 2.505/21). Entre as mudanças em relação à legislação atual (lei 8.429/92), o projeto determina que atos de agentes públicos só podem ser configurados como improbidade quando houver comprovação de dolo. A matéria volta à Câmara dos Deputados para nova análise.

Antes de ser votado em plenário, o projeto passou na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça do Senado na manhã desta quarta-feira. A CCJ aprovou a maior parte do texto que havia sido enviado pela Câmara dos Deputados. Relator da matéria, o senador Weverton incorporou algumas emendas, que agora precisaram ser analisadas pelos deputados Federais.

Discordância

Após vários senadores manifestarem contrariedade com os termos do projeto, o texto foi levado a votação nominal, onde acabou prevalecendo por 47 votos a 24. As críticas se referiam principalmente a dois pontos. Um deles é a introdução da chamada prescrição intercorrente – quando o processo deve ser arquivado caso se passe um determinado tempo (no caso, quatro anos) entre cada uma das suas etapas.

O segundo é a transformação da lista de atos de improbidade no texto da lei em lista “taxativa” – ou seja, apenas os atos relacionados são passíveis de punição. De acordo com a lei atual, a lista é considerada exemplificativa; assim, outras condutas também podem ser enquadradas como atos de improbidade.

Para o senador Alessandro Vieira, a aprovação do projeto “fulmina” a possibilidade de punição a gestores que cometeram delitos contra a administração pública. Alessandro também disse que, com a decisão, o Senado prejudica sua credibilidade aos olhos da opinião pública.

“Esse projeto não é favorável à transparência e à administração pública, não protege o bom gestor. Instantaneamente, vamos mandar para o arquivo [caso o projeto se torne lei] 40% das ações de improbidade que estão em tramitação, inclusive de membros desta Casa. Eu tenho dificuldade de encontrar outra expressão que não seja ‘vergonha’. Dá vergonha ver que está sendo votado um projeto em flagrante benefício daqueles que cometeram erros. Ao trazer o prazo da prescrição intercorrente para um parâmetro tão baixo, a gente fulmina o direito de responsabilizar aqueles que erraram” – lamentou o senador, que foi o autor do requerimento para a votação nominal.

O líder da oposição no Senado, Randolfe Rodrigues, também criticou o texto. Segundo ele, o dispositivo sobre a prescrição intercorrente teria sido feito “sob encomenda” para beneficiar políticos que respondem a processos – entre eles o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.

“[O artigo] foi feito por encomenda. É um ‘jabuti’. A gente aprende aqui em Brasília que jabuti não sobe em árvore; ou é enchente ou é mão de gente. Eu tento dourar a pílula, mas esse artigo é para beneficiar Arthur Lira, foi feito para ele.” O relator do projeto, senador Weverton, observou que a tese da prescrição intercorrente já estava presente na versão original do projeto de lei, que foi elaborada durante a gestão do antecessor de Lira no comando da Câmara, Rodrigo Maia.

Justiça

Weverton defendeu as mudanças na lei de improbidade previstas no projeto, argumentando que o novo modelo traz mais justiça, principalmente, para os prefeitos do país. Ele afirmou que esses gestores muitas vezes sofrem com perseguições judiciais motivadas por disputas políticas locais.

“Às vezes na procuradoria [do município] nem sequer há um concursado. O advogado da campanha virava o procurador e enchia o ex-gestor de ações de improbidade para simplesmente macular ou tentar encurtar a carreira do adversário. Nós temos que fazer essa justiça aos gestores porque podemos aqui elencar dezenas de casos que nos chegaram e que nos deixam confortáveis em dizer que a legislação precisa, sim, ser melhorada.”

O senador Rogério Carvalho também declarou ser favorável ao projeto. Ele citou sua experiência como secretário estadual de saúde de Sergipe, quando, segundo relatou, foi investigado por comprar medicamentos em caráter emergencial para hospitais desabastecidos.

“Não é razoável expor pessoas honestas, que dedicam a sua vida a uma atividade pública, que precisam tomar decisões que implicam salvar ou perder vidas. Governar é um ato muito difícil. Nós devemos pressupor que a maioria dos gestores públicos tem honestidade como guia na sua atuação. Esse projeto define claramente o que pode ser caracterizado como improbidade. Isso é fundamental para o melhor funcionamento do nosso sistema de justiça e para que os gestores tenham liberdade e condição de exercer o seu papel, fruto da vontade popular.”

Em relação ao texto que havia sido aprovado na Câmara, o Senado contém seis alterações, que agora serão avaliadas pelos deputados Federais:

    A definição de improbidade administrativa passa a incluir atos que violam “a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções”;

    A denúncia por improbidade administrativa é conceituada de forma a diferenciá-la explicitamente da ação civil pública;

    A mera nomeação ou indicação política não é considerada passível de acusação de improbidade, a menos que se verifique intenção ilícita;

    O prazo para condução do inquérito passa para um ano (antes, o prazo era de 180 dias);

    Em caso de improcedência na ação de improbidade, só haverá a condenação para pagamento de honorários de sucumbência se for comprovada a má-fé;

    Fica criada a possibilidade de transição de processos para o Ministério Público: esse órgão (que passa a ter exclusividade na condução de processos por improbidade) terá um ano para manifestar interesse em assumir as ações em curso.

Principais alterações do PL 2.505/21

Dolo: os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

Nepotismo e promoção pessoal: inseridos como novos tipos de improbidade o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

Indicação política: não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Rol taxativo: as condutas consideradas como improbidade são apenas as listadas no texto da lei (hoje, a lista é considerada exemplificativa).

Sanções: prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe para 14 anos (hoje o máximo são 8 anos); Valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos.

Regras de prescrição: a ação para a aplicação das sanções prescreverá em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.

Prazo do inquérito: aumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez.

Ministério Público: o MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.

Transição: a partir da publicação da lei, Ministério Público terá um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos.

Sucumbência: ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.

Agentes públicos: São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

Atos contra princípios da administração pública: para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública será exigido dano relevante para que sejam passíveis de sanção.

Informações: Agência Senado.

Braide nomeia o jornalista Igor Almeida para a secom em substituição a Joaquim Haickel

Não causou surpresa a saída do advogado e cineasta Joaquim Haickel, da Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura de São Luís. Apesar de ter vindo a público apenas a manifestação do cineasta em deixar o cargo, sabe-se que já havia um certo desconforto nas suas relações do ex-secretário com o prefeito, mas nada que viesse a causar conflito.

A favor de Joaquim Haickel é que ele vem ganhando espaços entre os cineastas brasileiros e tende a dar mais atenção aos seus projetos, daí a sua necessidade de dedicação mais ampla. Para substituí-lo na pasta, o prefeito Eduardo Braide decidiu-se pelo jornalista Igor Almeida, então secretário adjunto, jovem experiente e de reconhecida capacidade e com muitos contatos nos mais diversos segmentos da mídia, além de conhecer e ter afinidade com os projetos do prefeito. Ele tem a seu favor, os importantes trabalhos desenvolvidos nas campanhas do prefeito na vitória consagradora para deputado federal e em seguida a eleição para a Prefeitura de São Luís, quando derrotou por duas vezes uma cooperativa de candidatos do governador Flavio Dino.

A repercussão da nomeação do jornalista Igor Almeida foi bastante positiva, uma vez que antes da nomeação de Joaquim Haickel para o cargo, o seu nome chegou a ser ventilado por inúmeras vezes, por correntes políticas próximas do prefeito Eduardo Braide, daí é que não causou qualquer surpresa agora, a sua nomeação para o cargo.

Fonte: AFD

Jurista Ives Gandra diz que Bolsonaro não cometeu crimes em atuação na epidemia

Em sua atuação na epidemia de Covid-19, o presidente Jair Bolsonaro não cometeu os delitos de exercício ilegal da medicina (artigo 282 do Código Penal) e de perigo para a vida ou saúde de outrem (“expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, conforme artigo 132 do Código Penal). Além disso, não praticou crime contra a humanidade, nem ato de improbidade administrativa, nem falhou ao demorar a comprar a vacina da Pfizer.

É o que afirmam, em parecer, os professores de Direito Constitucional e Direito Administrativo Ives Gandra da Silva Martins, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug Marques, Adilson Abreu Dallari e Dirceo Torrecillas Ramos.

O parecer foi encomendado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), líder do governo na Casa, para subsidiar os membros da base governista que compõem a Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19 na elaboração de voto a ser apresentado em separado ao relatório final do grupo.

No documento, os docentes apontam que nenhuma atitude de Bolsonaro configurou o crime de exercício ilegal de medicina. “Pelo contrário, todas as manifestações e atitudes do presidente da República se pautaram em estudos científicos, no Parecer 04/2020 do Conselho Federal de Medicina e no princípio da autonomia do médico, para no caso concreto, prescrever o medicamento que entender mais eficaz, desde que com a anuência do paciente”.

Além disso, eles opinam que a participação do presidente em eventos públicos não configura o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, pois ele não teve dolo de ameaçar tais pessoas.

Os professores também analisam que nenhuma atitude de Bolsonaro pode ser considerada ataque generalizado ou sistemático contra a população civil por motivo político, configurando crime contra a humanidade, conforme previsto no artigo 7º do Estatuto de Roma, sujeito a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional. Isso porque a atuação do governo buscou “evitar o contágio da Covid-19 nos povos indígenas”.

E a gestão Bolsonaro não é culpada pelo colapso da saúde de Manaus em janeiro, pois repassou recursos e enviou equipe do Ministério da Saúde — declaram os professores —, lembrando que estados e municípios têm autonomia e competência para adotar as medidas que entenderem necessárias para conter a epidemia.

A Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19 e o parecer dos professores Miguel Reale Jr., Sylvia Steiner, Helena Regina Lobo da Costa e Alexandre Wünderlich não acusaram o presidente dos crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317) e advocacia administrativa (artigo 321), afirmam os docentes.

Eles ainda ressaltam que não ficou provado que o presidente “violou patentemente” qualquer direito ou garantia individual ou direito social. Portanto, não cometeu o crime de responsabilidade previsto no item 9 do artigo 7° da Lei 1.079/1950. E se tivesse cometido esse ou outro delito de responsabilidade, caberia exclusivamente ao procurador-geral da República promover tal acusação.

Sem culpa
Ives Gandra, Samantha Marques, Adilson Dallari e Dirceo Torrecillas Ramos opinam que a decisão do Supremo Tribunal Federal de que estados e municípios também têm competência para implementar medidas sanitárias fez com que o papel da União no combate à epidemia ficasse “bastante reduzido”.

“Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.341, o papel da União no combate à epidemia ficou bastante reduzido, pois ficou consignado que a competência seria concorrente, e que os estados e os municípios poderiam adotar a forma que desejassem para combatê-la. Transferiu-se, à evidência, a responsabilidade direta do combate àquelas unidades federativas, passando a ser supletivo o combate pela União, não mais formuladora do ‘planejamento’ e da ‘promoção’ da defesa contra a calamidade pública, mas acolitadora das políticas que cada unidade federativa viesse a adotar na luta contra o flagelo”, afirmam os professores.

A demora do governo Bolsonaro em comprar a vacina da Pfizer não configura negligência ou inoperância, dizem os docentes. Segundo eles, houve apenas o “necessário cuidado em face da legislação sobre licitações e contratações então vigente”.

Série de crimes
Um grupo de juristas coordenado pelo ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior divulgou parecer de 226 páginas preparado para a CPI da Covid no Senado em que aponta uma série de crimes cometidos pelo presidente Jair Bolsonaro no combate ao avanço da epidemia no país. O documento será avaliado pelo relator da comissão, senador Renan Calheiros (MDB-AL).

O documento conclui, entre outras coisas, que, conforme apurou a CPI, está evidente que Bolsonaro encabeça uma “gestão governamental deliberadamente irresponsável e que infringe a lei penal, devendo haver pronta responsabilização”.

Além de Miguel Reale Júnior, assinam o documento Sylvia H. SteinerHelena Regina Lobo da Costa Alexandre Wunderlich. No documento, os juristas afirmam que a responsabilidade penal do presidente da República é a do mandante, organizador e dirigente da conduta de seus subordinados, em especial do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello e, portanto, a resposta penal pode ser agravada.

“Os fartos elementos probatórios estão a demonstrar a existência de ‘crime de responsabilidade’ (artigo 7º, número 9, da Lei 1.079/1950), de crimes contra saúde pública, como os crimes de epidemia (artigo 267 do Código Penal) e de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal), além da figura do charlatanismo (artigo 283 do Código Penal); de crime contra a paz pública, na modalidade de incitação ao crime (artigo 286 do Código Penal); de crimes contra a Administração Pública, representados pelos crimes de falso (artigos 298 e 304 do Código Penal) e de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), de advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal) e de prevaricação (artigo 319 do Código Penal)”, diz trecho do parecer.

Os juristas também sustentam que o governo perpetrou crimes contra a humanidade — conforme o artigo 7º do Estatuto de Roma. “A cidade de Manaus foi palco de experiências e projetos absolutamente desastrosos e maléficos à saúde da população, conduzidos pelo governo federal, ao arrepio das evidências científicas e das recomendações dos pesquisadores e profissionais da saúde”, afirmam.

Além disso, os juristas analisam as reiteradas críticas do presidente às vacinas contra a Covid-19, seu comportamento em promover reiteradamente aglomerações, em desrespeito às normas sanitárias, e a falta de coragem na imposição de medidas impopulares, mas absolutamente necessárias.

“O conjunto da obra revela um quadro desolador de desrespeito aos direitos humanos, seja nas frases e atos do presidente da República, a ridicularizar o medo, a dor, a morte, seja ao não assumir o papel que lhe competia na condução superior da administração do país de coordenação, junto com estados e municípios, da prevenção da disseminação que teria poupado milhares de perdas”, sustentam Miguel Reale Júnior, Sylvia Steiner, Helena Regina Lobo da Costa e Alexandre Wunderlich.

Fonte: CONJUR

 

STF veta reeleições ilimitadas em mais cinco assembleias legislativas, inclusive no Maranhão

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) e declarou a inconstitucionalidade da reeleição ilimitada de membros das mesas diretoras de mais cinco assembleias legislativas. O mesmo entendimento já tinha sido firmado no julgamento conjunto de outras três ações.

Dessa vez, nas ADIs 6.720, 6.721 e 6.722, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, o colegiado fixou o entendimento de que são inconstitucionais as normas editadas pelos estados de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia, que permitiam indefinidamente a reeleição de deputados estaduais membros das mesas diretoras.

Nas ações enviadas ao Supremo, o procurador-geral sustentou que a possibilidade de reeleição “ad aeternum” dos dirigentes do Poder Legislativo estadual é incompatível com os princípios democrático e republicano. Ele lembrou que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, impede que integrantes da mesa diretora de cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Nunes Marques. Ficaram vencidos Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Ao final, o Plenário do Supremo fixou as seguintes teses: “1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução”.

Já na ADI 6.706, Aras questionou o artigo 92, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e, por consequência, o artigo 9º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação. Os dispositivos permitiam a reeleição dos membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa na mesma legislatura, sem qualquer limite quanto a sucessivas reconduções.

Nesse caso, o Supremo determinou que os dispositivos questionados sejam interpretados conforme a Constituição Federal, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora, acompanhando o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos, novamente, Lewandowski e Cármen Lúcia.

Por fim, nas ADIs 6.699, proposta pelo MPF, e 6.685, pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros), o dispositivo impugnado foi o parágrafo 3º do artigo 29 da Constituição do Estado do Maranhão, cujo teor também previa a reeleição sem limites dos membros da mesa diretora da casa legislativa.

Por maioria, vencidos novamente Lewandowski e Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedentes as ações e também fixou interpretação conforme a Constituição, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora da Assembleia Legislativa maranhense.

O julgamento de outras sete ações sobre o mesmo tema foi suspenso por novo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Há, ainda, outra ação equivalente, mas tratando da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mas o relator, ministro Nunes Marques, ainda não liberou para julgamento.

Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

 

STF reafirma entendimento sobre progressão de pena em crime hediondo

Ministros concluíram que o pacote anticrime não tratou do tema e, portanto, deve ser usado o percentual de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime.

O STF reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no ARE 1.327.963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.169) e mérito julgado no plenário virtual.

No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O TJ/SP determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.

O STJ retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da lei de execução penal. Contra essa decisão, o MPF apresentou o ARE ao Supremo.

Progressão

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o pacote anticrime (lei 13.964/19) alterou o artigo 112 da LEP em relação à progressão de regime de condenados, prevendo três situações relevantes.

Uma é o caso de primário condenado por crime hediondo (40% para progressão); outra é referente aos primários condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou em posição de comando da organização criminosa (50% para progressão); por fim, a hipótese de reincidente específico na prática de crime hediondo, ou seja, pessoa condenada reiteradamente por crime hediondo (60% para progressão).

Omissão

No entanto, a lei não trata da situação de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico. Não havendo previsão exata na norma, impõe-se a sua interpretação tendo em vista a primazia da posição mais favorável à defesa (no caso, 40%).

De acordo como o relator, a CF (artigo 5º, incisos XXXIX e XL) estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia imposição legal e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

 “Trata-se de postura inerente ao respeito da isonomia e da presunção de inocência, de modo que eventual tratamento mais benéfico concedido pelo Estado deve ser generalizado a todas as pessoas a quem possa ser aplicado.”

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.”

A decisão quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, a manifestação do relator, negando provimento ao RE do Ministério Público Federal e reafirmando a jurisprudência, foi seguida por maioria, vencido o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Fonte: Migalhas

Flavio Dino demite profissionais da saúde da luta contra a pandemia sem os direitos trabalhistas

O comunismo no Maranhão é cada vez mais perverso e excludente. O povo que está escapando da pandemia vai morrer de fome, com o avanço da extrema pobreza em todo o Estado. Os bolsões de miséria tomam proporções sérias e nem duvidem que as mortes causadas pela fome sejam atestadas por covid

Denúncias afirmam que servidores do Hospital de Cuidados Intensivos (HCI) estão sendo demitidos sem aviso prévio e sem receber direitos trabalhistas. Inaugurado em abril de 2020, o Hospital de Cuidados Intensivos (HCI) foi a primeira unidade exclusiva para assistência a pacientes com o novo coronavírus no Maranhão. Apesar do espetáculo midiático de enaltecimento dos profissionais que atuaram na linha de frente do combate a pandemia, denunciais revelam que centenas de enfermeiros e médicos, tratados como “heróis” em um passado recente pelo governador, estão sendo demitidos sem aviso prévio e sem receber suas rescisões contratuais devidamente.

O HCI

Cerca de 2 mil pessoas formaram o destacamento que enfrentou a pandemia no HCI. Muitos deles sendo obrigados a deixar as famílias e vivendo em turnos que se dividiam entre a solidão e o trabalho. Muitos médicos e enfermeiros, para proteger a família, passaram semanas isolados. A importância do trabalho desses profissionais no HCI é revelada pelos números. Com apenas três meses de funcionamento, o hospital já havia tratado de 807 pacientes e realizado mais de 52 mil exames de imagem e laboratoriais.

Em várias ocasiões o governador Flávio Dino enalteceu publicamente os “heróis” da saúde. Inclusive o governo produziu várias homenagens. Uma delas em uma paredão na avenida Litorânea.

DESCARTADOS

Passado por mais de um ano após a inauguração do HCI, os “heróis” da guerra contra a pandemia estão sendo descartados pelo governo. A diminuição do número de casos de Covid-19 está resultando na desativação gradativa do HCI para o tratamento exclusivo de casos da pandemia. Os profissionais entendem a necessidade dessa mudança.

“Sabemos que houve uma diminuição da necessidade de mão-de-obra. Todos aceitamos de forma natural a situação”, disse uma das enfermeiras que procuraram o blog para fazer a denúncia. Apesar de aceitarem as demissões, os profissionais da saúde reclamam do processo como a situação está sendo tocada pelo governo do estado. Segundo as denúncias, muitos médicos e enfermeiros estão sendo demitidos sem aviso prévio e sem receber a integralidade de seus direitos trabalhistas. “Tem gente que ficou sabendo que seria demitida na véspera e até hoje não recebeu os direitos”, afirmou uma enfermeira.

Fonte: Blog do Linhares

 

Arthur Lira culpa governadores por combustíveis mais caros

Segundo o presidente da Câmara, alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) precisa ser fixa

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), disse que a principal razão para a alta no preço dos combustíveis é o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado em cada um dos estados do país nas operações de comercialização dos produtos derivados de petróleo.

As afirmações do deputado foram feitas nesta terça-feira (28), quando ele participou de uma solenidade do governo federal em Alagoas em alusão aos mil dias de gestão do presidente Jair Bolsonaro.

Durante o evento, o deputado pediu mais compreensão por parte dos governadores para que eles reduzam as alíquotas do ICMS que incidem sobre a venda da gasolina, do óleo diesel e do etanol hidratado, em especial por causa do anúncio da Petrobras, também nesta terça, de um aumento de R$ 0,25 no preço do litro do diesel entregue às distribuidoras, que passa a vigorar a partir de quarta-feira (29).

Lira teme que, com esse reajuste, o ICMS cobrado nos estados também aumente, o que vai deixar o combustível ainda mais caro. “Ninguém aguenta mais dólar alto, combustível [alto]. E sabe o que é que faz o combustível ficar caro? São os impostos estaduais. Os governadores têm que se sensibilizar”, opinou Lira.

“O governo federal já está abrindo mão dos seus impostos. Dois governadores, do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso, estão baixando impostos e outros também têm que acompanhar, dar a sua cota de sacrifício, porque estão arrecadando muito neste período de pandemia. As arrecadações subiram, e não é justo que o mais humilde pague a conta para manter a arrecadação crescente”, acrescentou o presidente da Câmara.

Além disso, o deputado informou que o plenário da Câmara deve votar um projeto de lei nas próximas semanas que propõe que a base de cálculo do ICMS da gasolina, do óleo diesel e do etanol hidratado, nos casos de substituição tributária, passe a ser determinada considerando o volume de combustível comercializado nos postos multiplicado por uma alíquota a ser definida por lei estadual.

A proposta, de autoria do deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT), estabelece que, quando o valor da venda final for menor que o preço presumido, o imposto também deverá ser menor. Por isso, de acordo com o parlamentar, o ICMS deve incidir sobre o valor real da venda do combustível.

O objetivo do projeto é impedir a cobrança de tributos superiores aos devidos, reduzindo o imposto pago pelo consumidor, e fazer com que a eventual desatualização dos valores passe a beneficiar o contribuinte e o consumidor, em vez de prejudicá-los.

“O Congresso vai debater o projeto que trata do ICMS, para que ele tenha valor fixo e não fique vulnerável aos aumentos do dólar ou do petróleo, porque esses a gente não controla. Se a gente botar um valor fixo de ICMS, o governo do estado vai continuar recebendo o dinheiro dele, mas não vai receber mais do que a gasolina que é vendida nas refinarias para os postos”, disse Lira.

Fonte: R7

 

 

Congresso promulga PEC da reforma eleitoral e novas regras já valem em 2022

O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira (28/9) a  PEC da reforma eleitoral (PEC 28/2021) que altera regras eleitorais. O texto havia sido aprovado no último dia 22 de setembro. As alterações precisavam ser promulgadas até o dia 2 de outubro para que pudessem ser aplicadas nas eleições de 2022.

A PEC rejeita a possibilidade de volta das coligações nas eleições proporcionais e mantém dispositivos para promover a candidatura de mais mulheres e pessoas negras.

O novo regramento também altera o dia da posse do presidente da República (para 5 de janeiro) e dos governadores (para 6 de janeiro). Atualmente as posses do presidente e dos governadores ocorrem no dia 1º de janeiro. Essa regra só valerá a partir de janeiro de 2027.

A emenda também determina que os deputados federais, estaduais e distritais que saírem do partido pelo qual foram eleitos só não irão perder o mandato se a legenda concordar com a saída.

Por fim, a PEC estabeleceu regras para a realização de consultas populares sobre questões locais, que devem ser feitas junto com as eleições municipais. Essas consultas deverão ser aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral em até 90 dias antes das eleições. Os candidatos não poderão se manifestar sobre o objeto dessas consultas em propaganda gratuita de rádio e televisão.

Com informações da Agência Senado.

 

Senado vota projeto que torna CPF único número de identificação

O Senado aprovou nesta terça-feira (28), em votação simbólica, o projeto de lei que estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será o “número único e suficiente” para identificação do cidadão em todos os bancos de dados do poder público. O relator do projeto, senador Esperidião Amin (PP-SC), acatou duas emendas apresentadas ao texto e, com a mudança, o texto retorna à Câmara dos Deputados para nova análise.

Amim explicou que o projeto não invalida os demais documentos de identificação. “O objetivo da proposição é estabelecer um único número ao cidadão para que ele possa ter acesso aos seus prontuários no SUS [Sistema Único de Saúde]; aos sistemas de assistência e previdência social, tais como Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e registros no INSS; às informações fiscais e tributárias; ao exercício das obrigações políticas, como alistamento eleitoral e voto”, disse.

Pelo texto aprovado no Senado, o número de inscrição no CPF deverá constar nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais, como certidões de nascimento, casamento ou óbito; no Documento Nacional de Identificação (DNI); no Número de Identificação do Trabalhador (NIT); no registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); no Cartão Nacional de Saúde; no título de eleitor; na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); no certificado militar; na carteira profissional; e em “outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais”.

Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número de inscrição no CPF. O projeto determina que, para ter acesso a informações e serviços, para o exercício de direitos e obrigações ou para a obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou serviços públicos delegados, o cidadão terá que apresentar apenas o CPF, ou outro documento que contenha o número de seu CPF, “dispensada a apresentação de qualquer outro documento”. O mesmo valerá para cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público.

O relator retirou do texto, ao acatar emenda de senadores, a previsão de que estados, municípios e Distrito Federal poderiam exigir outros números do cidadão em casos excepcionais.

* Com informações da Agência Senado