SBT derrota a Globo e vai transmitir a Liga dos Campeões da UEFA

A Rede Globo de Televisão segue ladeira abaixo, perdendo os direitos de transmissão de eventos esportivos. Primeiro, ficou sem a “Libertadores”, principal torneio de clubes da América do Sul. Em seguida, ficou sem a “Liga dos Campeões”, maior torneio de clubes da Europa. Ambas, foram vencidas pelo SBT, de Sílvio Santos.

Historicamente, a TV de Silvio Santos nunca fez “cosquinha” na emissora dos irmãos  Marinho. Mas, parece que tudo mudou. Pois, venceu a concorrência pela transmissão do evento em TV aberta, podendo exibir uma partida por rodada da competição. Na TV fechada, a TNT Sports também ganhou da Rede Globo e garantiu os direitos do campeonato pelas próximas três temporadas, transmitindo todas as partidas da “Champions”.

A Uefa registrou que, ficou muito satisfeita com o trabalho digital, índices de audiência e proposta financeira da TNT Sports. Em contrapartida, a Warnermedia, proprietária do TNT Sports e atual detentora dos direitos, colocou como prioridade manter o torneio em seu catálogo de eventos. A Warnermedia, por sinal, vem investindo em transmissão de futebol no Brasil. Comprou o Esporte Interativo, que transmite a “Liga dos Campeões” e utiliza os canais na TV fechada e plataforma streaming.

Jornal da Cidade Online

 

Interferência do ministro Fux no CNJ a favor do Banco Itaú é ilegal e abusiva

Até 2015 ainda havia alguma discussão sobre os limites do Conselho Nacional de Justiça. Mas em julho daquele ano, o ministro Dias Toffoli decidiu que entre as competências do Conselho Nacional de Justiça não está o de fiscalizar, reexaminar ou interferir nos efeitos de decisão judicial, proferida por membro do Judiciário no exercício de sua função jurisdicional. Na ocasião ele cassou ato do CNJ que cancelava o registro de um imóvel no extinto município de Porto Nacional, onde foi construída a cidade de Palmas (TO).

Como o registro da propriedade havia sido reconhecido em ação discriminatória, Toffoli avaliou que o conselho havia extrapolado os limites de sua competência ao interferir na execução da decisão, violando direito líquido e certo da dona do imóvel. Segundo ele, a ação judicial relativa ao caso submeteu-se aos níveis internos de controle do Poder Judiciário. “Deu-se o trânsito em julgado, a sentença foi executada e, atualmente, pende ação rescisória”, apontou.

Em junho de 2016, praticamente um ano depois, o então ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um mandado de segurança para cassar ato da Corregedoria Nacional de Justiça que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo jurisdicional.

A deliberação da corregedora nacional de Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em sede de medida cautelar incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor de uma empresa, impetrante do mandado de segurança no Supremo.

Ao conceder o mandado de segurança, o ministro destacou a incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisões de natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o integram, pois estes dispõem unicamente de competência para o exercício de atribuições meramente administrativas.

A decisão de Mello já havia sido tomada em 2015, em sede de liminar quando observou que a Constituição não permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. “Não se revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a interferência de órgão ou de agente administrativo em ato de conteúdo jurisdicional, pois, como tem decidido esta corte suprema, o Conselho Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional”, disse o decano, citando vários precedentes firmados pelo próprio Supremo.

Mas o ministro Luiz Fux decidiu que sua interpretação sobrepõe-se inclusive sobre a natureza jurídica do CNJ, que estabelece:

“O Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza constitucional-administrativa do Poder Judiciário brasileiro com autonomia relativa. É órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Sua natureza administrativa decorre do rol de atribuições do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, no qual não se vislumbra qualquer legislativa ou jurisdicional, haja vista o quadro constitucional normativo ao qual está submetido e que não permite leitura diversa. Assim, é vedada a atuação do CNJ, por intermédio de medidas administrativas/normativas revestidas de abstração e generalidade, que pretendam regulamentar matérias inovando o ordenamento jurídico (ADI 3367″.

Fux decidiu inovar. Transformou o CNJ em seu ‘puxadinho’ particular, ao promover interferência em processo que favoreceu o Banco Itaú, e apenas ao banco, não a sociedade, o Direito ou sequer o sistema financeiro nacional. Trata-se meramente de um calote, promovido através de mentiras contadas pelos advogados do banco que acusaram falsamente a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, do Tribunal de Justiça do Pará. A juíza, em processo que transitou em julgado contra o banco, determinou o bloqueio de até R4 2,09 bilhões para pagamento da ação, e Fux, abusivamente, determinou o desbloqueio do dinheiro (que nunca foi bloqueado) usando seu cargo no Conselho Nacional de Justiça.

Painel Político

 

Senadores apresentam novo pedido de impeachment de Alexandre de Moraes

Os senadores Eduardo Girão (Podemos), Lasier Martins (Podemos), Jorge Kajuru (Cidadania) e Styvenson Valentim (Podemos) vão protocolar à mesa do Senado um novo pedido de impeachment do ministro do STF Alexandre de Moraes.

O motivo é a prisão do deputado Daniel Silveira. Os senadores dizem no pedido que “não há como conceber” o que foi dito por Silveira, que ameaçou ministros do Supremo em vídeo.

“É certo que a Constituição Federal concebe imunidade de voz, pensamento e voto ao parlamentar, mas jamais será considerado um instituto sem os limites também prescritos na mesma Constituição, sem contar os limites éticos pessoais do direito natural, da harmonia e do respeito cristão.”

Por outro lado, os senadores consideram a prisão “ilícita” e argumentam que a medida “destoa do que é democrático”.

“O denunciado [Alexandre de Moraes], com exacerbada atuação, fere de morte a estrutura democrática e, por conseguinte, afronta a própria Constituição Federal, como nunca jamais visto ou esperado de um ministro da Corte Suprema, cujo mister é exatamente a de dar validade ao texto Constitucional, protegendo-o contra qualquer ataque.”

O Antagonista

 

Advogado entra com ação no STF pedindo autorização para uso de cocaína na pandemia

A pandemia trouxe um verdadeiro “show de horrores”. Sejam eles fatais, econômicos e inclusive, intelectuais. Desde a propagação hipócrita do “Fique em Casa”, nunca algo tão bizarro aconteceu: a recomendação de “cocaína” para o combate à Covid-19.

Exatamente. Infelizmente não é piada.

O advogado Alcio Luiz Pessoa, representante de uma tal “Escola de Humanismo Científico”, protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação dizendo que a cocaína e a maconha são drogas “artesanais” e, por isso, deveriam ser liberadas.

O documento soa quase como uma ofensa, na medida em que é quase incompreensível e está repleto de erros de português.

“O ‘epadu’ que é uma mistura da maconha com a pasta de coca, também chamado de ‘baseado’, já era conhecido pelos colonizadores da Amazônia e dos Andes. O comércio dos índios amazônicos com os andinos era feito na base do escambo. Esse costume dos índios e caboclos da Amazônia lhes davam grande vigor físico, para enfrentarem as intempéries, os mosquitos da malária, o carapanã, a mutuca, o pium e o meruin”, diz um trecho.

Em outra parte do documento, o advogado afirma que a Covid-19 “é uma fraude dos laboratórios de química inorgânica contra a química natural”. Para ele, o Estado deve experimentar “o gás da cocaína injetado no corpo humano” para matar o coronavírus.

Jornal da Cidade Online

Por falta de fiscalização o Banco do Brasil da Deodoro continua fazendo aglomerações

Por falta de respeito às recomendações das autoridades e a falta de fiscalização a quem de direito, a agência do Banco do Brasil da praça Deodoro, continua promovendo aglomerações diárias, sem qualquer observância a distanciamento entre clientes, com a colocação de uma pessoa credenciada pelo estabelecimento de crédito para a organização.

De nada adianta as autoridades sanitárias e de outros segmentos defenderem o distanciamento entre pessoas em filas, além da necessidade de álcool em gel, se não existe fiscalização. No caso do Banco do Brasil, existe muita gente nas filas com mobilidades reduzidas e que deveriam merecer um tratamento mais respeitoso por parte do BB.

Necessidade se faz uma atenção por parte do Ministério Público através da Promotoria Especializada do Idoso, afinal de contas, o que se pode verificar é que o Banco do Brasil está desafiando as autoridades. Afinal de contas, o pau que dá em Chico é o mesmo que deveria dá em Francisco.

Plano de saúde deve custear remédio para câncer fora do rol da ANS

Juiz considerou que, havendo prescrição médica, deve a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento.

O juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, de SP, decidiu que plano de saúde deve custear tratamento para câncer, com o fornecimento do remédio Kisqali, mesmo estando fora do rol da ANS.

A autora da ação foi diagnosticada com câncer de mama e o tratamento devidamente prescrito pelo médico foi negado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol da ANS. Por esse motivo, ela procurou a Justiça.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que ainda que o fármaco em questão não seja mencionado nas diretrizes de utilização definidas através da resolução normativa 428/17 da ANS, havendo prescrição médica, deve a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento.

“Verifica-se ser indevida recusa do tratamento necessário, posto que se admitir a recusa do tratamento necessário violaria o Código de Defesa do Consumidor, eis que frustraria o objeto do contrato, ou seja, a manutenção da saúde do requerente, afastando-se da boa-fé objetiva e da função social do contrato e resultando em desequilíbrio contratual prejudicial ao consumidor, que não teria à disposição o tratamento médico esperado, incidindo na vedação do art. 51, § 1º, inciso II, do CDC.” Assim, julgou o pedido procedente para condenar a ré ao custeio do tratamento médico.

Migalhas

Covid-19: Brasil registra 1.641 mortes em 24 horas, recorde desde o início da pandemia

O Brasil registrou nas últimas 24 horas 1.641 mortes por Covid-19 — recorde desde o início da pandemia— e 59.925 novos casos, informou o painel do Conass, o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde, nesta terça-feira (2).

Em 7 de janeiro, o Conass havia registrado 1.841 mortes, mas esse número incluía o acúmulo de alguns dias em estados que haviam sofrido apagão. Não é o caso agora.

Com o recorde, o número de vítimas fatais da doença no Brasil chegou a 257.361, e o total de casos aumentou para 10.646.926.

Na segunda (1º), foram registrados 778 mortes e 35.742 novos casos.

O Antagonista

 

Comunista do Maranhão quer fechar escolas, praias, bares e igrejas e “toque de recolher nacional”

Carlos Lula é Secretário de Saúde do governador do Maranhão, o comunista Flávio Dino. Em nome dos secretários de Saúde dos demais estados (ou pelo menos assim ele diz), o senhor Lula (não confundir com o ex-detento) sugere o fechamento de TODAS as escolas, de todas as praias, bares, igrejas, templos etc.

E o mais interessante: “toque de recolher nacional”.

Vamos lembrar pela enésima vez: o recolhimento domiciliar compulsório só é permitido se for decretado o ESTADO DE SÍTIO pelo presidente da República, com autorização do Congresso Nacional (artigos 137 e 139, inciso I da Constituição Federal – e ainda assim é discutível se a expressão “obrigação de permanência em LOCALIDADE DETERMINADA”, no inciso I, autoriza o confinamento DOMICILIAR).

Não poderia ser de outra forma diante de uma Constituição que determina que o direito à liberdade de ir e vir É A REGRA, e as restrições à liberdade são EXCEÇÕES: só são admitidas se previstas EXPRESSAMENTE em lei (não vale decreto do governador ou prefeito, muito menos “medida decretada por juiz”), e só NA FORMA que a lei prevê.

Portanto, “toque de recolher” (de madrugada, de manhã, de tarde ou de noite, de segunda a sexta-feira ou nos fins de semana), repita-se, só com decretação de estado de sítio.

Qualquer estudante de Direito sabe disso. Já o secretário Carlos Lula, ao que parece, não. Talvez o partido do governo do qual o secretário Lula faz parte , o PCdoB, tenha uma visão um pouquinho diferente sobre direito à liberdade – uma visão mais próxima da adotada pelos governos amigos da Venezuela, Cuba, China, Coreia do Norte…

Mas por enquanto, no Brasil, ainda vale a visão estabelecida pelo texto constitucional.

Quer dizer, acho que ainda vale.

Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

 

Comandante do 24º BIS a convite de Cézar Bombeiro visitou a Escola de Música Cel. Carlos Augusto Castro Lopes

A comunidade do bairro da Liberdade recebeu hoje a visita do Coronel Sérgio Henrique Rendeiro, Comandante do 24º Batalhão de Infantaria e Selva sediado em São Luís. O convite foi feito ha algum tempo e embora tenha sido aceito de imediato, a data ficou por conta de entendimento entre o coronel Rendeiro, o líder comunitário Cézar Bombeiro e os demais segmentos voltados para a educação comunitária no bairro.

Todos os militares liderados pelo coronel Rendeiro foram recebidos pela comunidade com a sensibilidade e o coração solidário e fraterno das crianças que estudam na Escola de Música Cel. Carlos Augusto Castro e as que frequentam a Biblioteca Advogado João Damasceno Corrêa Moreira, as maiores referências de conhecimento da comunidade, como fonte de pesquisa estudantil e fonte de aprendizado.

A Escola de Música e a Biblioteca é fruto de muita luta, dedicação e compromisso de Cézar Bombeiro e um grande grupo de abnegados, que somaram esforços e transformaram em realidade os sonhos do coronel Carlos Augusto Castro Lopes e João Damasceno Corrêa Moreira, que se constituíram pela dedicação ao seu bairro e mais precisamente a sua gente e a oportunidade para a geração que inicia agora. Cézar Bombeiro, como político e fora do contexto se constitui um abnegado defensor da educação e sempre defende, que mudanças efetivas, construtivas e consolidadas terão que vir pela educação como ação transformadora.

O coronel Rendeiro e os militares que o acompanhavam ficaram bem impressionados com a escola e a biblioteca e mais precisamente pela organização e a dedicação de grupo de crianças e jovens que manifestaram aos militares, o que elas representam para a comunidade e que o futuro visualiza muitas construções promissoras. Cel. Rendeiro se sensibilizou com o que viu e sentiu, e registrou que ali estava sendo semeado um futuro que vai dar certo e que deveria merecer uma especial do poder público e até mesmo de instituições privadas como responsabilidade social. Afirmou, que durante o período em que estiver no comando do 24BIS fará uma parceria com a escola e biblioteca proporcionando formação para as crianças e os jovens.

Destacou ainda, o coronel Rendeiro, que Cézar Bombeiro, mesmo estando fora da política não abandonou os seus objetivos e compromisso com a educação, o que é digno de respeito e admiração, salientou o comandante.

STF derruba restrições e mantém porte de arma para guardas municipais

O plenário invalidou a proibição de porte de armas para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes.

O plenário do STF autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais, sem distinção da quantidade de habitantes. Por maioria, os ministros invalidaram dispositivos do Estatuto do Desarmamento que proíbem o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permitem o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

O plenário do STF analisou três ações ajuizadas pelos partidos PV – Partido Verde, DEM – Democratas e pelo ex-PGR Rodrigo Janot contra dispositivos do Estatuto do Desarmamento que estabelecem restrições para o porte de arma por integrantes de guardas municipais.

As normas impugnadas restringem o porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e de guardas municipais de cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Os autores sustentam que as normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal ao dispensar tratamento “desigual e discriminatório” entre os diversos municípios da federação e fixar critério numérico para quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço.

Relator

O ministro Alexandre de Moraes compreendeu que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostram razoáveis, “desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência”, disse.

O relator enfatizou que os guardas civis municipais compõem o quadro da segurança pública, sendo assim, o “tratamento exigível, adequado e não excessivo” corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes dos guardas civis, “em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”.

O ministro trouxe dados em seu voto que apontam que nos municípios com até 500 mil habitantes a violência vem crescendo nos últimos anos. “Dados estatísticos oficiais confirmam que a população de um município não é um critério decisivo para aferir a necessidade de maior proteção da segurança pública”, pontuou.

Por fim, o ministro considerou inconstitucionais os seguintes trechos da lei, que negritamos abaixo:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

 III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

 IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; 

O entendimento de Alexandre de Moraes foi seguindo pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, no sentido de validar as restrições. Conforme explicou o ministro, a diferença entre os guardas municipais funda-se na violência que é presumivelmente maior em cidades grandes e em capitais. Por isso, segundo Barroso, o Estatuto não proíbe o porte de arma de fogo para agentes municipais, mas tão somente impõe maior controle sobre o uso dessas armas, visando à proteção da população em geral.

Além desse ponto, Barroso enfatizou que as normas não ferem a autonomia federativa do município, pois a proibição do porte de arma de fogo não alcança a independência dos órgãos governamentais locais; e a regulamentação de porte de arma de fogo é matéria de segurança pública e de competência legislativa privativa da União.

O ministro também entendeu que os dispositivos não violam o princípio constitucional da isonomia. “Pelo contrário, trata-se de medidas necessárias para preservar a igualdade”. Isso porque, salientou Barroso, o critério de desigualação decorre das presumíveis peculiaridades dos municípios maiores e do rigoroso controle, por parte do departamento de Polícia Federal, da posse e do porte de arma de fogo.

“A restrição do porte ao momento em que o guarda está em serviço mostra-se razoável, portanto. Encontra-se dentro da margem de apreciação do legislador a norma que limita o porte de arma, conforme a dimensão da cidade em que o guarda municipal atua.”

Migalhas