Deputado denuncia que helicóptero do GTA foi utilizado em campanha politica

               Bira    É procedente e precisa ser investigada pelo Ministério Público Eleitoral a denuncia do deputado estadual Bira do Pindaré, sobre a utilização indevida de um helicóptero que é de uso exclusivo do Grupo Tático Aéreo, para operações de segurança pública. Com a conivência do atual secretário Ricardo Murad, o ex-secretário de segurança Aluísio Mendes, atualmente em campanha eleitoral utilizou uma aeronave para se dirigir ao município de Grajaú, a pretexto de realizar palestra, o que caracteriza o uso da máquina estadual para interesses políticos partidários, o que se constitui crime eleitoral, levando-se em conta que o ex-secretário não tem qualquer vínculo com o Sistema de Segurança Públicae é pré-candidato a deputado federal com o integral apoio do seu substituto.

                  A propósito de articulações para a utilização da máquina estadual e de dezenas de prefeituras, se o Ministério Público investigar contratos absurdos para aluguéis de carros e compra de combustíveis, publicados no próprio Diário Oficial do Estado, não encontrará dificuldades para constatar que são verdadeiros desvios de recursos públicos para campanhas eleitorais, incluindo-se também os casos de prestação de serviços, muitos dos quais, em que os beneficiados não precisam trabalhar.Tratam -sena realidade, de mais repetições da utilização de recursos públicos na corrupção para tentar mudar a vontade popular.

MPMA debate violência urbana em audiência pública em Imperratriz

PROMOTORAA promotora de justiça Fabíola Ferreira, foi uma das representantes da Procuradoria Geral de Justiça

O Ministério Público do Maranhão realizou uma audiência pública nesta quarta-feira, 24, no auditório da OAB em Imperatriz para discutir o problema da violência urbana na região. Participaram do evento membros dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, da Defensoria Pública, da OAB, representantes do Poder Executivo, das Polícias Civil e Militar e da sociedade civil.

 A promotora titular da 6ª Promotoria Criminal, Uiuara de Melo Medeiros, que coordenou os trabalhos da mesa, agradeceu à comunidade por aceitar o convite e participar do evento. Ela disse que a iniciativa do MPMA busca estabelecer o diálogo e ouvir os anseios da sociedade. “A partir desse ato, nós vamos elaborar um documento para exigir dos órgãos responsáveis as medidas necessárias para diminuir a violência”.

 Os participantes elencaram os principais problemas causadores de violência e formularam propostas para combater a criminalidade. Todas as sugestões foram aprovadas e farão parte de um documento que estará disponível em breve no site www.mpma.mp.br.

 O promotor José Cláudio Cabral, titular da 23ª Promotoria de Justiça Especializada – Controle Externo da Atividade Policial de São Luís e coordenador dos Centros de Apoio Operacional Criminal e de Controle Externo da Atividade Policial, afirmou que a violência é um problema complexo e que o Ministério Público vem descentralizando as ações e dialogando com a sociedade na tentativa de encontrar soluções eficazes para combater a criminalidade. “Parabenizamos a sociedade,por atender o nosso chamado. Essa audiência é uma das ações do

MPMA para traçar estratégias, em conjunto com a sociedade, para o enfrentamento desses problemas.”

 O diretor em exercício das Promotorias de Justiça de Imperatriz, Antônio Coelho Soares Júnior, titular da 4ª Promotoria Criminal, diz que a iniciativa tenta estabelecer um vínculo com diversos setores para a construção de uma sociedade melhor. Ele defende que a sociedade deve abandonar a cultura de violência e começar a estabelecer uma cultura de paz. “A violência é um ato de prepotência e nós precisamos começar a combater todos estes atos na nossa sociedade.”

 O presidente da Associação do Ministério Público do Maranhão, José Augusto Cutrim, elencou algumas das causas da violência no país e disse que é necessário um conjunto de políticas públicas para combatê-las. “A criminalidade é um problema ligado a muitos outros. É preciso investir em diversas áreas para combater a violência e criar uma sociedade onde possamos viver melhor.”

 Maria das Dores Barreto, presidente da Associação dos Moradores do Parque Alvorada II, relatou que o bairro onde mora tem altos índices de violência e disse que a impunidade é um dos maiores causadores do problema. Ela propõe que a Justiça faça um monitoramento das pessoas que já passaram pela cadeia, além de dar oportunidades para os jovens dos bairros com menos infraestrutura. “No meu bairro não tem escola de ensino médio, e os jovens não têm o que fazer porque os pais são pobres e não têm condições de dar um futuro melhor para eles. Assim os jovens acabam na vida do crime, são soltos, cometem novos crimes e isso cria um vício.”

  (CCOM-MPMA)

Publicada a Lei do Marco Civil da Internet

marcocivilA norma estabelece, princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem,omarco civil da internet, lei 12.965/14. A norma estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

A sanção aconteceu durante a abertura do NET Mundial – encontro global multissetorial sobre o futuro da governança da internet – NET Mundial, em São Paulo. A lei foi publicada nesta quinta-feira, 24, no DOU.

Confira a íntegra.

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LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I – do direito de acesso à internet a todos;

II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro

brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização de serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Seção II

Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I – dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Clélio Campolina Diniz

Policia Militar insatisfeita com ingerências do Secretário de Segurança

ricardomuradHá poucos dias comentei aqui, que as ingerências do poderoso secretário Ricardo Murad, que domina a saúde e a segurança, dentro da Policia Militar poderá criar um problema sério e de consequências graves para o debilitado governo de Roseana Sarney. Muitos aspectos inerentes a medida provisória assinada pela governadora para proporcionar melhorias para os militares, foram elaborados pela própria Policia Militar e utilizados indevidamente e totalmente deturpados. O secretário quer a todo custo promover alguns oficiais da sua preferência, o que já criou um clima de insatisfação dentro da caserna e mais precisamente dentro do Estado Maior da Policia Militar. A todo custo quer retirar algumas lideranças de dentro do quartel oferecendo cargos em final de governo, os quais estão sendo recusados. Como entende de que tudo pode, pretende impor a sua vontade, e diante do autoritarismo exacerbado, poderá gerar uma séria crise dentro da PM e por extensão atingir toda a instituição, o que acarretará problemas de proporções graves. O comandante da Policia Militar já demonstra desconforto com os problemas criados por Ricardo Murad, e tem todo o apoio dos oficiais superiores da corporação. A permanecer a situação criada pelo poderoso secretário, não teremos dúvidas de que a temperatura vai aumentar com insatisfação dentro da Policia Militar.

Roseana Sarney será responsável por novas barbáries em Pedrinhas

    policiaA Policia Militar, a Força Nacional de Segurança, a Segurança Armada Privada e o exército de Monitores, não conseguemcontrolar as unidades prisionais, em razão de não terem a capacitação de agentes e inspetores penitenciários. A PM e a Força Nacional querem deixar o Complexo de Pedrinhas.

De há muito venho chamando a atenção de todos os poderes constituídos sobre a iminência de novas barbáries no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.  Os constantes assassinatos, as fugas, escavações de túneis e o tráfico permanente de armas e drogas, se constituem em demonstrações claras, de que as vulnerabilidades estão dentro do gerenciamento das diretorias das unidades prisionais e de todo o Sistema Carcerário. A Polícia Militar tem mostrado insatisfação decorrente de que muita gente adentra aos presídios sem revista quando, ela deveria ser para todos sem precedentes. As facilidades são cada vezmais acentuadas,o que tem proporcionado um maior número de armas de fogo, celulares e drogas dentro de pavilhões e celas.

                Como a propaganda governamental, que se refere aos dias da semana para mostrar para a população obras da iniciativa privada e do governo federal como sendo do governo estadual, vamos relatar aqui fatos autênticos, diferentemente das armações do executivo estadual, uma vez que a maioria sempre chega à opinião pública de maneira distorcida. Na quinta-feira Santa, dois fatos marcaram os desmandos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. O primeiro foi a prisão de uma enfermeira, com celulares e carregadores, e que segundo ela cumpria ordem de uma diretora de presidio para fazer a entrega, e registrou que várias pessoas são usadas diariamente para o tráfico de celulares, drogas e armas. No mesmo dia, um preso armado com um revólver e escoltado por um vigilante da escolta armada, tentou tomar outra arma de um policial. Não conseguiu, mas saiu correndo atirando dentro do presidio São Luís Um e fugiu, mas foi perseguido e alcançado nas proximidades da estrada de ferro da Vale e retornou bastante quebrado e estaria correndo risco de vida.

               No sábado houve o registro uma rebelião no presidio feminino, simplesmente por falta d’agua, o que mostra claramente a inexistência de administração.  As internas promoveram um quebra geral e também chegaram a atear fogo em colchões e mais uma vez a Policia Militar e a Força Nacional sufocaram o movimento.

               A segunda-feira foi marcada por três fugas através dos já manjados túneis escavados no Cadeião do Diabo, sendo que dos detentos foi recapturado. O que é mais ridículo e depreciativo para a própria Sejap, reside emque procurou dar dimensão de que pelo túneliriam fugir mais de 150 presos, numa demonstração clara e objetiva de incompetência. As escavações são provas de que não há uma vigilância regular dentro das unidades, o que poderia ser identificado vestígios de terra nos aparelhos sanitários praticamente entupidos e até entre os pertences dos detentos das celas. São demonstrações de que monitores terceirizados com salários de fome, não estão preocupados em fazer inspeções detalhadas, primeiramente por lhes faltar conhecimentos e sensibilidade e segundo comentários, muitos deles estariam sendo ameaçados.

              A descoberta hoje, de mais um túnel no Cadeião do Diabo, ratifica as denuncias que venho fazendo, de que não existe um trabalho sério de prevenção a fugas e homicídios dentro das unidades prisionais, o que proporciona quase que diariamente descobertas de túneis, geralmente quando detentos já escaparam e outros são encontrados mortos. Infelizmente, não existe um mínimo serviço de inteligência preventiva, lembrando que essa situaçãoinsustentávelfoi instalada depois que o secretário Sebastião Uchôa, decidiu retirar agentes e inspetores penitenciários das unidades prisionais, sob a alegação de facilidades para presos. Como na realidade o seu objetivo era promover a corrupção, contratou um exército de monitores, segurança armada privada e os outros serviços de terceiros sem licitação, além de criar um cabide de emprego para 294 pessoas com salários que variam entre um mil e sete mil reaiscom gastos mensais de 1,5 milhão de reais. O que é interessante dentro do contexto é que o Juiz da Vara das Execuções Criminais e o Ministério Público, que têm responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da Lei das Execuções Penais, ao se omitirem da fiscalização, tornam-se coniventes com todas as mazelas que são registradas diariamente dentro dos presídios do Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

              Quero deixar bem claro, que ficam mais próximas novas barbáries no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Diante da realidade e da audácia acentuada dos presos e as facilidades para terem acesso a armas e drogas e os conflitos internos entre facções, não será surpresa o surgimento a qualquer momento de novas barbáries. Espero que não, pela vida dos seres humanos que estão à margem da sociedade, mas se vier a acontecer, a principal responsável é a governadora Roseana Sarney, seguindo-se o Comitê de Gestão Integrada, o Ministério Público, o Tribunal de Justiça e a Assembleia Legislativa do Estado.

Dia Internacional da Terra mostra a importância de se preservar a natureza

naturezaO dia 22 de abril de 2009, foi firmado pela ONU a fim de marcar uma responsabilidade coletiva com o intuito de promover a harmonia com a natureza e a Terra

“O Dia Internacional da Mãe Terra é uma oportunidade para reafirmar nossa responsabilidade coletiva para promover a harmonia com a natureza em um tempo em que nosso planeta está sob ameaça de mudanças climáticas, exploração insustentável dos recursos naturais e outros problemas causados pelo homem. Quando ameaçamos nosso planeta, minamos nossa própria casa, e nossa sobrevivência no futuro”. Essa é a mensagem do secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU) Ban Ki-moon para a data desta terça-feira, criada para conscientizar os seres humanos sobre a importância da preservação.

O dia 22 de abril de 2009,  foi firmado pela ONU a fim de marcar uma responsabilidade coletiva com o intuito de promover a harmonia com a natureza e a Terra e alcançar um balanço entre economia, sociedade e ambiente. Mas essa história não começou aí, veio do primeiro Dia Nacional da Terra, em meio ao movimento hippie americano, em 1970. Segundo informações do portal Cidadania da Rede Globo. A ideia de uma data para marcar a luta pelo ambiente veio do senador Gaylord Nelson, após ver a destruição causada por um grande vazamento de óleo na Califórnia, em 1969. Aproximadamente, 20 milhões de pessoas nos Estados Unidos saíram às ruas para protestar em favor de um planeta mais saudável e sustentável. Milhares de escolas e universidades organizaram manifestações contra a deterioração do ambiente.

Segundo o engenheiro florestal Gustavo Nogueira Lemos, coordenador interino do Programa Educação para Sociedades Sustentáveis do WWF-Brasil e líder do eixo Cidades Sustentáveis do Programa, é  fundamental e relevante valorizar a data. “A Terra nos dá todo nosso alimento e a oportunidade de viver. Muitas vezes não refletimos sobre os impactos negativos e positivos sobre ela. Este é um momento de reflexão e interação com o nosso planeta. Se não virmos isso, menos veremos o quão é importante o nosso papel. Temos que saber como podemos nos posicionar em relação á natureza”, aponta Gustavo.

Gustavo ressalta que a convivência entre os seres tem sido de forma desarmônica e o consumo exagerado tem levado a Terra à beira de um colapso. “O consumo que nós temos é extremamente maior do que a nossa necessidade. Faz com que o nosso impacto seja elevado no ambiente. Temos uma população que cresce de forma expoente e a forma como se produz tornou-se maior do que o planeta pode gerar. Temos que ter em mente a sustentabilidade, ela deve ser a diretriz das nossas direções. Enquanto estimularmos o consumo além do limite, ficaremos reféns da nossa sobrecarga”, destaca o engenheiro.

– O planeta não vai acabar, ele continua. Vai ter sempre um tipo de vida coabitando, o que pode se acabar é a civilização humana. Somos parte de um todo, responsáveis de forma direta por manter equilíbrio sobre um todo. Temos degradação no ambiente rural, no bioma, ecossistema, mudanças climáticas, e isso tudo é fruto do nosso consumo. Enquanto tivermos culturas e países consumindo elevadamente em detrimento de culturas menores, não conseguiremos equilíbrio. A demanda de carne é muito alta, as plantações de monocultura utilizam cada vez mais agrotóxicos, assoreando o solo para produzir alimentos além do necessário – afirma.

A corresponsabilidade é algo importante para reverter o quadro atual. Segmentos industriais, agriculturas e sociedade civil devem criar políticas para iniciar este processo de recuperação. A Mãe Terra é uma comunidade indivisível vital dos seres interdependentes e inter-relacionados com um destino comum, portanto, é de suma urgência realizar ações coletivas decisivas para transformar as estruturas e sistemas que causam as mudanças climáticas e outras ameaças. Bem como diz o texto da Carta da Terra, devemos nos juntar para gerar uma sociedade sustentável global, fundada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar ao propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade de vida e com as futuras gerações.

– No Dia da Terra, temos que utilizar a reflexão pelo fato de abarcar todos os ecossistemas. É uma boa oportunidade para refletir o quanto integrado são os organismos vivos que habitam o planeta, parar observarmos o quanto somos pequenos diante da Terra, que nos dá sustentação. Temos que respeitar a plenitude dos nossos recursos, pois nada é infinito no planeta, e termos noção do quanto é importante utilizar tudo de forma generosa a e responsável. Não podemos ir além do que devemos, isso passa por regularização, fiscalização e planejamento global. A estratégia tem que ser global porque o organismo é um só, todos coabitamos o mesmo. A questão do aquecimento global traz um alerta muito forte, gerado pelo impacto do nosso consumo e estilo de vida, indicadores importantes de que estamos indo na direção errada e temos que frear isso – diz Gustavo Lemos.

 Fonte Correio do Brasil

 

Roseana Sarney usa nome da agricultura familiar para tentar enganar a população

         banana

Semanalmente, o governo do estado faz propaganda de ações maquiadas, em que tenta ludibriar a população de que o Maranhão é uma fonte de riqueza e desenvolvimento. No marketing governamental, nunca de falou das barbáries, das fugas e da corrupção, que continuam dominando o Sistema Penitenciário e muito menos da violência que grassa na capital e no interior, banalizando a vida. Os investimentos do capital privado engrossam a vaidade e os sofismas da governadora Roseana Sarney. Eles continuam recebendo os privilégios de instituições integrantes do executivo estadual e de políticos dos legislativos estadual e federal, que dentro de um conjunto contribuem decisivamente para a expulsão de famílias de posses centenárias para aumentar áreas do agronegócio, principalmente do eucalipto, da soja e do etanol. Hoje a realidade é dura e segundo levantamentos feitos pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Maranhão –Fetaema, através do Movimento Sindical Rural, existem no Maranhão mais de 700 mil pessoas passando fome, sem nenhuma referência de renda e o programa de combate a pobreza não chega até às pessoas e quando esporadicamente surge é em forma de clientelismo, criando-se dependências e cobranças com o voto nos períodos eleitorais.

            Há poucos dias, o governo em sua propaganda relacionada aos dias da semana, registrou apoio da assistência técnica a 262 mil agricultores familiares, quando ele não dispõe de pessoal técnico para atender um terço. Muita gente ainda tem a imagem viva de que foi a governadora Roseana Sarney, que extinguiu a EMATER-MA para atender interesses de aliados do agronegócio. Foi a partir da decisão apontada como criminosa é que se acabou com a pequena agricultura e a produção de alimentos em todo o Estado. Se hoje importamos 95% dos produtos hortifrutigranjeiros é decorrente da punição que a governadora Roseana Sarney impôs à população do meio rural maranhense com a destruição da assistência técnica e extensão rural qualificada, experiente e comprometida. O que temos hoje é um serviço precário e bem deficiente, principalmente por falta de conhecimentos e sensibilidade por parte dos gestores, muito embora ainda existam dentro do Sistema de Agricultura muitos técnicos da extinta EMATER-MA. Quando a governadora Roseana Sarney tenta utilizar a agricultura familiar para destacar a sua medíocre administração, deveria visitar as feiras e mercados da capital para ver que até cheiro verde está sendo importado do Ceará. A vinagreira que é uma tradição nossa está sendo ameaçada por outra variedade com folhas maiores, que vem também do Ceará. Se tivéssemos realmente 262 mil agricultores familiares produzindo com crédito subsidiado, assistência técnica eficiente com equipamentos, tecnologias modernas para a produção de diversas variedades de frutas e hortaliças, estradas, armazéns, transporte e orientação para comercialização, a nossa realidade seria outra. Também deveria haver nas comunidades rurais de produção, escolas, postos de saúde e capacitação para as comunidades rurais aproveitarem os seus recursos naturais para a transformação de alimentos. O Governo do Maranhão é hoje um dos responsáveis pelo aumento das desigualdades sociais no meio rural, protegendo grileiros, latifundiários e empresários do agronegócio e políticos, que vêm expulsando milhares de famílias de posses seculares e mais precisamente quilombolas, o que tem gerado muitos conflitos agrários. Ao procurar utilizar a agricultura familiar como propaganda da sua administração, a governadora Roseana Sarney agride trabalhadores e trabalhadoras rurais e fere frontalmente o Movimento Sindical Rural que é hoje a referência de luta contra os desmandos praticados pelas instituições públicas estaduais a serviço da grilagem, do latifúndio, dos interesses políticos e dos empresários do agronegócio.

Projeto obriga unidades de saúde expedir registro de violência contra a mulher

Segundo divulgou o CNJ, somente uma em cada seis brasileiras agredidas pelo parceiro registra denuncia contra o agressor.

charlesDeputado Charles Marques

Com a implantação da Lei Maria da Penha, em 2006, mais de 330 mil processos foram instaurados e9,7 mil agressores foram presos. Mas, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número poderia ser ainda maior se todas as vítimas tivessem coragem de dar continuidade ao processo.

Este é o objetivo do projeto de Lei de autoria do deputado Charles Marques (PSDC), que dispõe sobre o registro compulsório, obrigatoriedade e encaminhamento à delegacia mais próxima ou setor específico da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento no estado do Amapá.

Segundo divulgou o CNJ, somente uma em cada seis brasileiras agredidas pelo parceiro registra denuncia contra o agressor. Em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente que o Ministério Público possa dar inicio à ação penal sem necessidade de representação da vitima nos casos de crime de violência domestica, mesmo que a mulher decida voltar à atrás na acusação contra seu companheiro.

“Neste sentido, testemunhas da agressão podem registrar queixa, uma vez que, como está demonstrado estatisticamente, as mulheres não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e inibem a sua livre manifestação de vontade”, frisou o deputado Charles Marques.

Ele ainda garantiu que o projeto tem por finalidade garantir que o Estado do Amapá proteja a vitima quando ela se mostrar incapaz. “Nesse sentido passamos a adotar o registro da violência contra a mulher ainda no local de atendimento à vitima, seja este de urgência ou emergência, publico ou privado”, explica o deputado.

De acordo com o projeto as unidades devem preencher o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM) com dados e diagnostico da vitima, em duas vias. “Sendo que uma via ficará no arquivo da unidade de saúde e a outra, obrigatoriamente, será encaminhada dentro de 24 horas à Delegacia especializada mais próxima ou órgão especifico”, orienta o parlamentar.

fonte – assessoria de imprensa do CNJ

Weverton Rocha bem que pode destinar emenda parlamentar para o Ginásio Costa Rodrigues

      estaçãoO deputado federal Weverton Rocha foi o principal responsável pela demolição total do ginásio Costa Rodrigues, quando Secretário de Desportos e Lazer , na administração do governador Jackson Lago. Sem amparo técnico que viesse justificar a sua atitude considerada intempestiva e com o agravante de que a empresa responsável pela reconstrução recebeu mais de cinco milhões de reais antecipadamente. As obras que vinham executadas pela atual administração estadual e até em ritmo bem acentuado, inesperadamente deram demonstrações de que estão paradas ou bem lentas restritas à parte interna do prédio. Como o deputado federal WevertonRcoha foi o autor do ato irresponsável para a destruição total do ginásio, bem que poderia se redimir da sua atitude que tem prejudicado milhares de jovens de praticas esportivas, destinando uma emenda parlamentar para a praça esportiva. É bom lembrar que dentre os processos que o parlamentar responde na justiça, está o Ginásio Costa Rodrigues.

Mix Mateus desrespeita estacionamento reservado para idosos

      mateus Constantemente venho mostrando que não há exceção ao desrespeito aos direitos dos idosos e deficientes nos mais diversos segmentos públicos e privados. Aparentemente são determinados mediante placas e pinturas de faixas, locais específicos para estacionamento de veículo de idosos e deficientes, mas não existe fiscalização, o que permite que eles sejam transformados em áreas comuns. Em alguns casos em supermercados e shopping’s, os seguranças são orientados pelas gerencias dos estabelecimentos a não fazerem qualquer observação aos infratores, o que contribui para que o desrespeito seja ainda mais acentuado. Como não há fiscalização por falta exclusiva de interesse das autoridades, idosos e deficientes continuam sendo preteridos. Se por acaso houvesse uma vontade politica para a problemática, somando esforços do Ministério Público, dos Conselhos de Direitos, Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, entidades representativas dos supermercados, das casas de saúde e dos shopping’s para a assinatura de um termo de ajuste de conduta para a fiscalização e aplicação das sanções previstas aos infratores por guardas municipais, com absoluta certeza, a problemática seria bastante reduzida. Enquanto isso o desrespeito continua, como o que vemos na foto. O local é o Mix Mateus, da curva do Noventa, e pode-se observar perfeitamente que carrinhos de compras do estabelecimento ocupam vaga de estacionamento destinado a idosos, de acordo com placa colocada pela própria loja.