Presidente Osmar Filho promulga lei que cria o ProUni São Luís

A solenidade contou com a participação de estudantes que podem ser beneficiados com o novo programa.

A Câmara Municipal de São Luís promulgou nesta segunda-feira, 29, a Lei nº 6.505/2019, que institui o Programa Municipal Universidade Para Todos – ProUni São Luís, com o objetivo de oferecer bolsas integrais de estudos em instituições particulares de ensino superior para estudantes de baixa renda e professores da rede municipal de ensino.

A legislação oriunda do Projeto de Lei nº 074/2018, de autoria do vereador Pavão Filho (PDT), foi promulgada pelo presidente da Casa, Osmar Filho (PDT), depois que não houve sanção ou veto por parte do prefeito Edivaldo de Holanda Júnior (PDT).

Com a promulgação, agora o ProUni São Luís será regulamentado e serão disciplinadas as normas relativas à seleção dos estudantes, como a análise dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e o perfil socioeconômico, além das obrigações dos alunos e das instituições.

De acordo com o chefe do legislativo, essa é uma iniciativa extremamente positiva que foi abraçada e unanimemente aprovada pela Casa.  “A promulgação desta lei, que foi abraçada e unanimemente aprovada por todos os vereadores, é de grande importância, pois visa atender toda a cidade e de forma específica a comunidade estudantil que quer ingressar no ensino superior”, disse Osmar Filho.

Autor da proposta, Pavão Filho também comemorou a promulgação da legislação. O parlamentar afirmou que acredita que o ProUni Municipal será um dos exemplos de ações positivas com vista da expansão universitária. “É uma proposta que cria mecanismos de expansão universitária. Temos percebido a necessidade de elaboração de novos mecanismos que possam proporcionar esta expansão. Eu acredito que o ProUni Municipal será um destes exemplos de ações que vem dando certo”, frisou o parlamentar.

O ProUni São Luís conta com 12 artigos e traz disposições gerais, regularização, fiscalização e normas de execução que serão disciplinadas pelo Executivo Municipal. O dispositivo beneficiará a Instituição de Ensino Superior que aderir ao programa com alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de no máximo de 1% (um por cento), a ser regulamentado pela Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz). Além disso, a norma também determina a destinação do percentual de 20% das bolsas universitárias para o funcionalismo público municipal.

PITÁGORAS PODE ADERIR

O diretor da Faculdade Pitágoras de São Luís, Adriano Douglas Silva, prestigiou a cerimônia de promulgação da legislação, elogiou a iniciativa do vereador Pavão Filho e demonstrou interesse da instituição em aderir ao ProUni Municipal que deve ofertar bolsas de até 100% para estudantes carentes da capital no início do ano letivo de 2020.

“Esse é um projeto inovador e transformador. Com essa proposta, o estudante do ensino médio da rede pública terá a possibilidade de promover a educação continuada, ou seja, saindo do ensino médio direto para o ensino superior. A Câmara de São Luís está de parabéns por regulamentar essa iniciativa”, disse. Para a estudante Flávia Rocha Silva, do Centro de Ensino Médio Cidade Operária I, o Prouni Municipal ameniza os índices de exclusão social. “Enxergo essa iniciativa como uma medida de mudança. Nos últimos anos criamos mais de um milhão de vagas para estudantes no país, mas mesmo com tudo isso, 84% dos jovens ainda são excluídos da oportunidade de cursar ensino superior”, concluiu.

 

Fonte: Superintendência de Comunicação CMSL

Durante palestra o ministro do STF Luís Roberto Barroso disse: “A força é a única coisa que sobra”

Toda investigação no Brasil para apurar crimes praticados pela elite encontra inúmeras dificuldades, a começar pelo próprio inquérito, cujas provas precisam ser confirmadas pelo juiz no curso do processo. Visando colher subsídios para formar opinião sobre o titular da ação penal, não há, nessa fase, contraditório nem ampla defesa. Daí o inquérito servir apenas como uma peça informativa para a propositura da ação.

Mesmo assim, é nele que se colhem as delações que precisam ser homologadas pelo juiz durante a instrução criminal. A última ocorreu em São Paulo, onde executivos da Odebrecht e Andrade Gutierrez apontaram que o senador tucano, José Serra e outros políticos do PSDB, cobraram mais de R$ 97 milhões em propinas para suas campanhas eleitorais ao longo de oito anos.

Serra teria, segundo os delatores, sido o mais beneficiado no esquema, tendo recebido, no mínimo, R$ 39,1 milhões para o caixa 2 de diferentes campanhas. O dinheiro vinha das obras superfaturadas do complexo Rodoanel.

As dúvidas sobre a veracidade dessas afirmações constituem as questões que devem ser resolvidas pelo juiz da ação penal, pois as provas servem apenas de instrumento por meio do qual o magistrado forma sua convicção.

O que se almeja no inquérito é a eficiência na apuração dos fatos, capaz de ensejar a formação de um decreto condenatório. É nesse momento que o princípio do contraditório se faz necessário sobre os fatos apurados. Trata-se de um direito assegurado ao acusado de ser cientificado de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas que entender necessárias antes da decretação da decisão judicial.

Entre uma decisão de primeira instância e a análise feita por um órgão colegiado, alguns acontecimentos impróprios para um país que quer ser considerado de primeiro mundo acontecem, principalmente no que se referem às decisões dos tribunais.

Considerando que em todo processo existem falhas e contradições, os incontáveis recursos interpostos pelos advogados de defesa dificultam uma boa e eficaz aplicação da justiça. Perde-se muito tempo em chicanas antes de qualquer decisão judicial.

E mesmo quando elas são proferidas -notadamente as do Supremo Tribunal Federal (STF)-, as falhas são tantas que os próprios ministros comentam. Os ardis dos advogados e a benevolência de alguns dos julgadores afastam a aplicação correta da justiça, da verdade e do direito.

Em palestra na Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, o ministro Luís Roberto Barroso asseverou que nossa Suprema Corte vive um momento de descrédito devido a algumas de suas decisões no combate à corrupção.

Segundo o ministro, o povo cobra a impunidade dos crimes contra a nação, de maneira que, ou se corrigem os erros ocorridos, ou nossa trajetória será a repetição dos fatos ocorridos no passado e recentemente relembrados.

Para o ministro, o que está acontecendo no Brasil é que há uma percepção em grande parte da sociedade e da imprensa de que o STF é “um obstáculo na luta contra a corrupção, pois uma corte que, repetidas vezes, toma decisões com as quais a sociedade não concorda e não entende, tem um problema, porque a autoridade depende de confiança e credibilidade. Se você perde isso, a força é a única coisa que sobra”.

O problema agora é saber que força o ministro se refere.

Luiz Holanda

Advogado e professor universitário

 

Raquel Dodge freou a Lava Jato revela relatório do Ministro Fachin do STF

Blog do Josias de Souza

Sem alarde, o ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, divulgou na sexta-feira (26) relatório sobre a operação. Contém dados atualizados até o último dia 31 de março. A análise das informações permite concluir que, sob Raquel Dodge, a Procuradoria-Geral da República freou a maior operação anticorrupção já realizada no país.

Entre 2015 e 2019, informa o relatório de Fachin, foram homologados na Suprema Corte 110 acordos de colaboração premiada. Apenas um ocorreu na gestão Dodge, iniciada em setembro de 2017. Nele, o lobista Jorge Luz disse ter repassado propinas ao senador Renan Calheiros (MDB-AL) e seu grupo político. A homologação foi feita por Fachin em dezembro de 2018.

Dodge submeteu à apreciação do Supremo, no último mês de janeiro, um segundo acordo de colaboração, firmado dessa vez com o ex-presidente da OAS, Léo Pinheiro. Mas a peça ainda não foi homologada. “Em 2019, não houve homologação”, informa o documento de Fachin. O delator declarou ter repassado propinas e caixa dois eleitoral a políticos. Entre eles o petista Lula e o ex-prefeito do Rio Eduardo Paes (ex-MDB, hoje no DEM).

O relatório de Fachin anota que, entre 2016 e 2019, a Procuradoria-Geral da República protocolou no Supremo 24 denúncias no âmbito da Lava Jato. Num balanço que fizera de sua gestão em outubro do ano passado, Dodge contabilizava 46 denúncias, mas apenas quatro se referiam ao maior escândalo de corrupção do país. Certos casos cobravam reação. Uma das denúncias de Dodge, realçada por Fachin, refere-se ao caso dos R$ 51 milhões atribuídos a Geddel Vieira Lima.

Afora os casos que se encontram aos cuidados de Fachin, Dodge formulou uma denúncia contra Michel Temer, no caso dos portos. Fez isso no ocaso de 2018, após o início do recesso de final do ano do Judiciário, a poucos dias da passagem da faixa presidencial de Temer para Jair Bolsonaro.

O relator do caso era o ministro Luís Roberto Barroso. Não lhe restou senão aguardar a volta das férias, desmembrar o processo e enviar pedaços dele para a primeira instância do Judiciário, em Brasília, São Paulo e no Rio de Janeiro. O naco remetido para o Rio já resultou numa estadia de quatro dias de Temer na prisão.

Também no caso de Temer, Raquel Dodge estava como que pressionada pelas circunstâncias a tomar providências. Seu antecessor, Rodrigo Janot, mantivera as fornalhas da Lava Jato permanentemente acesas. Munido de informações colecionadas na delação da JBS, Janot denunciara Temer duas vezes.

Dodge foi indicada por Temer à chefia do Ministério Público. Ocupava a segunda posição na lista tríplice resultante de eleição dos procuradores. Não ficaria bem ignorar os achados da Polícia Federal no inquérito dos portos. Num trecho do seu relatório, Fachin relata as derradeiras denúncias levadas ao Supremo por Janot antes de passar o cargo para Dodge. Quem lê esse pedaço do documento (reproduzido abaixo) percebe que a eventual inação de Dodge produziria um contraste tóxico.

Blog Josias de Souza

Lula contraiu na prisão o distúrbio da amnésia

Blog do Josias de Souza

                                                         Lula concede entrevista na prisão

Folha e El Pais entrevistaram Lula. Um aperitivo dessa primeira entrevista do ex-presidente petista na prisão foi servido pela repórter Mônica Bergamo. Revela que o encarceramento de mais de um ano não propiciou nenhum ensinamento à divindade do PT. Pior: o isolamento provocou em Lula um surto de amnésia. O presidiário declarou que o Brasil é governado por “um bando de maluco”. E sugeriu que, depois da eleição de Jair Bolsonaro, a elite brasileira deveria fazer uma autocrítica. As declarações soaram incompletas e cínicas.

No pedaço da entrevista em que soou pela metade, Lula declarou que o país está submetido a um “bando de maluco” e esqueceu de lembrar —ou lembrou de esquecer— que a maluquice resultou de uma reação da sociedade brasileira contra o bando de ladrões que a Lava Jato identificou nas administrações petistas. Ainda não inventaram remédio melhor do que o voto contra doidos e larápios no poder.

No trecho em que se deixou levar pelo cinismo, Lula receitou autocrítica aos outros, mas se absteve de fazer a sua própria autoanálise. Suspeita-se que o banheiro da cela especial de Curitiba não tenha um espelho. Do contrário, o preso já teria enxergado nos seu reflexo o semblante de um culpado.

Foi com o beneplácito de Lula que o PT tornou-se uma máquina coletora de propinas. Foi com o apoio de Lula que Dilma mergulhou o país na pior recessão de sua história. Foi surfando a onda do antipetismo que Bolsonaro chegou ao Planalto. O eleitor de Bolsonaro sempre poderá fazer uma autocrítica. Muitos até já fizeram. Lula não pode mais desfrutar desse privilégio. Seu caso já não é de autocrítica, mas de autópsia.

 

Justiça quebra regras rígidas e estabelece igualdade nas inscrições ao Curso de Formação de Oficiais da UEMA

Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís condenou o Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, a permitirem que os candidatos civis e militares possam se inscrever no concurso CFO (Curso de Formação de Oficiais) até a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos de idade. Devem permitir, ainda, que candidatos que possuam menos de 1,60m de altura (sexo feminino) e de 1,65m (sexo masculino), possam inscrever-se no certame. A sentença, assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins é resultado de uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do Maranhão e confirma uma decisão liminar concedida no ano de 2015.

As partes demandadas – Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) deverão, também, permitir que candidatos que possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem possam inscrever-se no concurso, salvo se o tipo de conteúdo viole valores constitucionais. Por fim, deverão permitir que os candidatos que não possuam, na ocasião da inscrição, Carteira Nacional de Habilitação, possam inscrever-se no certame. Na ação, a DPE narra que a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão em conjunto com a Universidade Estadual do Maranhão abriram inscrições para o processo seletivo de acesso ao Curso de Formação de Oficiais – CFO, por meio dos anexos A e B do edital nº 80/2015 – REITORIA/UEMA, publicado no dia 10 de julho de 2015.

A DPE argumentou que o referido edital previa requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, alguns considerados inconstitucionais e ilegais pela parte autora. As disposições do Edital enumeradas pela Defensoria referem-se aos limites de altura e idade exigidos para os civis, à exigência de Carteira Nacional de Habilitação no ato de inscrição para os civis, à limitação de idade imposta aos militares que pretendem ingressar no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão e à imposição de restrições para a inscrição de candidatos que, eventualmente, possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem.

A Universidade Estadual do Maranhão, embora citada, limitou-se a apresentar algumas informações. Já o Estado do Maranhão, em contestação, destacou a autonomia da Universidade Estadual do Maranhão. Alegou, ainda, que a procedência da demanda violaria o princípio da separação de poderes. O Ministério Público Estadual opinou pela procedência em parte dos pedidos da Defensoria.

FUNDAMENTAÇÃO – “Não há motivos jurídicos proporcionais e razoáveis para o legislador estadual ter optado por estipular duas idades máximas para que os candidatos pudessem inscrever-se no concurso de formação de oficiais, pelo que se impõe o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da distinção entre civis e militares feita pelo art.12 da Lei n° 8.911/2008, que dispõe sobre a criação e reestruturação dos Comandos da Polícia Militar do Maranhão”, observou Douglas Martins.

A sentença explicou que as disposições do Edital não obedecem à normativa estadual e tampouco guardam coerência entre si, estabelecendo, até mesmo, idades diferenciadas para os próprios militares. “Deste modo, as afasto absolutamente, e, para o caso em apreço, determino que deve vigorar a idade máxima de 35 anos tanto para civis quanto para militares, contemplando a igualdade e isonomia e o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos”, enfatizou na sentença.

Para o magistrado, “aferir a altura do candidato no momento de inscrição no concurso não guarda nenhuma relação com o condicionamento de que necessitam os militares para o exercício de suas atividades”. E segue: “A altura é critério em isolado irrelevante e incapaz de traduzir adequação física, esta que será efetivamente aferida nos testes e exames físicos e médicos em fases posteriores do certame. Da mesma forma, ressalta-se que a condicionalidade física não é a única e mais importante dimensão necessária para o melhor desempenho dos serviços. Tal exigência pauta-se prejudicada, especialmente, ante o surgimento (e necessidade) de novas técnicas e tecnologias de policiamento e repressão ao crime. É o que aponta, por exemplo, agenda de soluções em segurança pública elaborada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no primeiro semestre de 2018”. As determinações da Justiça valem para os próximos concursos para CFO.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

 

Cézar Bombeiro recebeu apoio da bancada federal maranhense para a PEC 372 e esteve com Eduardo Braide

Cézar Bombeiro e Márcio de Deus peregrinaram por todos os gabinetes dos deputados federais do Maranhão, em busca de apoio para a Proposta de Emenda Constitucional 372/17, que cria a Polícia Penal Brasileira. Cézar Bombeiro, depois dos amplos debates, esteve reunido com o deputado Eduardo Braide, quando  trataram de assuntos políticos, que o vereador destaca como importantes, mas que não precisa torná-los público para evitar especulações.

O vereador, no entanto deixou bem claro que o Eduardo Braide, como um dos fortes candidatos a prefeito de São Luís vai continuar na sua peregrinação de visitar comunidades para ouvir anseios coletivos e ao mesmo tempo colher subsídios para um futuro plano de governo com a participação popular. A verdade é que o crescimento da sua candidatura já é vista com muita intensidade na cidade de São Luís e tende a crescer muito mais, afirmou Cézar Bombeiro.

 

Banco Central diz que o sistema de penhora online bloqueou R$ 50,7 bilhões de devedores

Uma plataforma eletrônica que permite a Justiça penhorar bens online, para quitar dívidas reconhecidas, bloqueou R$ 50,7 bilhões de devedores no ano passado. Esse é o maior volume de interceptação de recursos desde o início da operacionalização do sistema, em 2005.

Os dados, fornecidos pelo Banco Central, informam que, do total bloqueado, R$ 18,3 bilhões foram empregados para pagar dívidas julgadas e reconhecidas pela Justiça, principalmente débitos trabalhistas. O sistema é gerenciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Banco Central.

O total bloqueado é diferente do referente às transferências para a quitação das dívidas porque, no momento em que o sistema recebe uma ordem de bloqueio emitida por um juiz, a plataforma rastreia e intercepta as contas em nome do devedor. Após o bloqueio, o sistema verifica o saldo total penhorado e subtrai o valor da dívida, liberando o restante do saldo para o titular da conta.

Com os R$ 50,7 bilhões, subiu para R$ 336,7 bilhões o montante bloqueado pela plataforma digital entre 2005 e 2018.

Fonte: CNJ

 

Cézar Bombeiro e Márcio de Deus participaram de debate no DEPEN sobre a PEC 372/17 que trata da Polícia Penal

Na qualidade de agentes penitenciários e membros da diretoria da Federação Nacional dos Agentes Penitenciários, Cézar Bombeiro e Márcio de Deus, também presidente do Sindspem-Ma, estiveram participando de encontros e debates em Brasília, sobre a Proposta de Emenda Constitucional 372/17, que cria a Polícia Penal Brasileira. Com a sua aprovação, todos os agentes penitenciários federais e estaduais passarão a ser policiais penais, passando a assumir a responsabilidade pela administração e segurança de todos os estabelecimentos penais brasileiros sem a necessidade de outra força pública, a não ser em casos extremos.

Márcio de Deus e Cézar Bombeiros participaram de debates no Depen e na Fenaspen e construíram estratégias de ação para um amplo trabalho envolvendo as categorias nos Estados e a contribuição importante de cada agente penitenciário junto aos deputados federais dos seus Estados. Eles destacam, que a receptividade da bancada maranhense tem sido a melhor possível, diante das exposições que têm feito e do que representará a Polícia Penal para todo o Sistema Penitenciário Brasileiro. Eles devem propor a realização de importantes seminários regionais pelo Sindspem, para dar conhecimento aos colegas lotados em unidades prisionais do interior com debates e coleta de subsídios para serem encaminhados a Fenaspen, afirmaram.

STF homologou mais de uma centena de delações no âmbito da Lava Jato

Multas arrecadadas com os acordos somam R$ 784 milhões.

110 colaborações premiadas foram homologadas pelo Supremo Tribunal Federal como resultado das investigações da operação Lava Jato. As multas decorrentes destes acordos somam mais de R$ 784,87 milhões.

O dado consta em documento produzido pelo gabinete do ministro Edson Fachin, relator da operação na Corte, que foi entregue a pesquisadores da FGV.

O ministro Teori Zavascki, primeiro relator da operação, homologou 21 colaborações. Em consequência de seu falecimento trágico, em janeiro de 2017, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, foi a responsável por homologar a maior quantidade de delações: 77, todas da Odebrecht, que já haviam sido analisadas pelo saudoso ministro.

Em fevereiro de 2017, o ministro Fachin assume a relatoria da operação. Desde então, S. Exa. homologou 12 colaborações premiadas – oito naquele ano e quatro no ano passado.

Ainda não houve homologação de acordo em 2019.

A lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, passou a prever (art. 3º, I) o instituto da colaboração premiada como meio de obtenção de prova.

O instrumento revelou-se uma das principais características da atuação da força-tarefa da Lava Jato, com o endosso do então juiz Federal Sérgio Moro, que há mais de década professava:

Um criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, embora movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a delação; é condenável nesse caso o silêncio.”

Não foram poucas as controvérsias nesses últimos anos de prática do instituto no âmbito da maior operação investigatória do país.

Em junho do ano passado, por esmagadora maioria (10×1), o plenário do STF considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial.

Meses depois, a 2ª turma da Corte fixou condições para compartilhamento de colaboração premiada ou acordo de leniência.

Vale lembrar que no 2º semestre deste ano os ministros deverão julgar a validade da delação da JBS, que foi rescindida pela PGR por descumprimento dos termos do acordo. O plenário do STF decidirá acerca da validade das colaborações e o destino das provas entregues pelos delatores – que negam qualquer tipo de omissão ou irregularidade e dizem que colaboraram efetivamente com a Justiça. Essa é, aliás, uma das deficiências da legislação brasileira no que concerce ao instituto da colaboração premiada: a ausência de procedimento para rescisão.

Fonte: Migalhas

 

Plano de saúde Cassi é condenado pela justiça a pagar danos morais por negar atendimento a beneficiária

Um homem que teve tratamento de saúde parcialmente negado deverá ser indenizado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, conhecida como plano de saúde CASSI. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível de São Luís e condena o plano CASSI ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a G. A. S., a título de indenização por danos morais à parte autora. A ação também apresentava como requerido o Hospital Empreendimento Médico-Hospitalar do Maranhão (UDI), mas a Justiça julgou pela improcedência, alegando a responsabilidade neste caso ter sido apenas do plano de saúde.

Conforme o processo, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização Por Danos Morais, tendo como requeridos a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e UDI Hospital, na qual o requerente alegou que era beneficiária dos serviços prestados pela primeira ré e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais. O requerente segue relatando que, sentindo dores na região pélvica e desconforto ao urinar, procurou auxílio de um médico especialista, que constatou aumento volumétrico da próstata e requisitou alguns exames. Concluiu que os resultados da bateria de exames apresentaram sérias ameaças de câncer de próstata, já com quadro de obstrução prostática, confirmando o diagnóstico inicial, tendo o médico que o acompanha solicitado autorização para realização do procedimento de “Ablasão de Próstata a Laser e Ressecção Endoscópica da Próstata, no ano de 2015.

Entretanto, o autor destaca que o plano de saúde autorizou apenas parte do que foi requisitado, sob alegação de que os procedimentos listados, apesar de urgentes, não constam no rol de autorização da Agência Nacional de Saúde, resumindo-se a autorização a apenas a “ressecção endoscópica da próstata” e um dia de internação. Devidamente citada, a ré CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil apresentou defesa alegando, inicialmente, que é entidade que atua na área de prestações de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, constituindo-se em instituição de assistência social, sem fins lucrativos, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente.

Alegou, ainda, que o autor não fazia jus ao direito pleiteado, uma vez que, ao negar a autorização para realização da cirurgia, agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes. Ressaltou também que as despesas decorrentes do procedimento médico a que foi submetido o autor não são passíveis de cobertura contratual, pois, não faz parte da Tabela Geral de Auxílios – TGA do plano de saúde do qual é parte o requerente, por isso, não tem a obrigação de custear as despesas oriundas da referida cirurgia. Por fim, a CASSI ressaltou que a negativa de cobertura deu-se com base na cláusula 17 do contrato celebrado entre as partes.

“Considerando os fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que a presente demanda deve ser julgada improcedente em face do UDI Hospital, eis que este não integra efetivamente a relação jurídica contratual controvertida. Apesar de o hospital ser credenciado da operadora de saúde, o comando legal pretendido deve ser dirigido tão somente à operadora do plano de saúde, pois era a única capaz de autorizar o tratamento da autora nas instalações hospitalares. Considerando os fatos narrados na inicial não há que se falar em omissão de socorro por parte da equipe médica da UDI, pois evidente que a seguradora que é a entidade responsável pelo suposto descumprimento de previsão contratual entabulado, o que isenta o UDI Hospital de qualquer ilicitude na presente demanda”, argumentou o Judiciário na sentença.

E continua: “Verifica-se que a demandada CASSI vale-se do argumento de que é uma entidade de autogestão, não tendo lucro com sua finalidade existencial e, nessa condição, não é fornecedora de serviços, mas operadora de saúde no seguimento de autogestão, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Tal argumentação não procede. É que, mesmo sendo uma entidade de autogestão, sem fins lucrativos, a proteção ao consumidor goza de prerrogativas constitucionais em nossa Carta Magna de 1988, e neste intuito, tanto para a regulamentação da Agência Nacional de Saúde quanto para o CDC, o beneficiário é tido como hipossuficiente na relação jurídica e econômica”.

A sentença esclarece: “A saúde, enquanto bem relevante à vida e à dignidade da pessoa, foi elevada pela atual conjuntura constitucional à condição de direito fundamental, razão por que não pode, de nenhuma forma, ser vista como mera mercadoria, tampouco ser confundida com outras atividades econômicas, merecendo o respeito que lhe é inerente (…) Neste contexto, há muito a doutrina e especialmente os órgãos do Poder Judiciário, enquanto garantidores da justiça social, vem repelindo certas práticas de operadoras de planos de saúde em face do leigo e hipossuficiente consumidor. É que ao negar cobertura a determinados procedimentos necessários à escorreita garantia à saúde do paciente-consumidor, estar-se a atentar contra os direitos à saúde e à vida dos segurados, de modo que atitudes como a ora analisada devem ser tidas como ilícitas exatamente porque desnatura a função primordial de contratos dessa natureza”.

E conclui: “Não pode o plano de saúde alegar que o procedimento não está coberto pelo contrato, uma vez que não se pode impedir o paciente de se submeter a tratamento moderno disponível no momento, em razão de cláusula limitativa, pois o contrato deve se ajustar aos avanços da ciência médica (…) No que pertine à reparação dos danos morais pleiteados, pelas provas anexadas ao processo, merece acolhida o pedido do autor (…) Isso porque a atitude da Ré ao impedir o consumidor do plano de saúde de receber tratamento prescrito por seu médico, afronta a finalidade única e imediata do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do segurado”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão