Até 2015 ainda havia alguma discussão sobre os limites do Conselho Nacional de Justiça. Mas em julho daquele ano, o ministro Dias Toffoli decidiu que entre as competências do Conselho Nacional de Justiça não está o de fiscalizar, reexaminar ou interferir nos efeitos de decisão judicial, proferida por membro do Judiciário no exercício de sua função jurisdicional. Na ocasião ele cassou ato do CNJ que cancelava o registro de um imóvel no extinto município de Porto Nacional, onde foi construída a cidade de Palmas (TO).
Como o registro da propriedade havia sido reconhecido em ação discriminatória, Toffoli avaliou que o conselho havia extrapolado os limites de sua competência ao interferir na execução da decisão, violando direito líquido e certo da dona do imóvel. Segundo ele, a ação judicial relativa ao caso submeteu-se aos níveis internos de controle do Poder Judiciário. “Deu-se o trânsito em julgado, a sentença foi executada e, atualmente, pende ação rescisória”, apontou.
Em junho de 2016, praticamente um ano depois, o então ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um mandado de segurança para cassar ato da Corregedoria Nacional de Justiça que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo jurisdicional.
A deliberação da corregedora nacional de Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em sede de medida cautelar incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor de uma empresa, impetrante do mandado de segurança no Supremo.
Ao conceder o mandado de segurança, o ministro destacou a incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisões de natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o integram, pois estes dispõem unicamente de competência para o exercício de atribuições meramente administrativas.
A decisão de Mello já havia sido tomada em 2015, em sede de liminar quando observou que a Constituição não permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. “Não se revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a interferência de órgão ou de agente administrativo em ato de conteúdo jurisdicional, pois, como tem decidido esta corte suprema, o Conselho Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional”, disse o decano, citando vários precedentes firmados pelo próprio Supremo.
Mas o ministro Luiz Fux decidiu que sua interpretação sobrepõe-se inclusive sobre a natureza jurídica do CNJ, que estabelece:
“O Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza constitucional-administrativa do Poder Judiciário brasileiro com autonomia relativa. É órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Sua natureza administrativa decorre do rol de atribuições do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, no qual não se vislumbra qualquer legislativa ou jurisdicional, haja vista o quadro constitucional normativo ao qual está submetido e que não permite leitura diversa. Assim, é vedada a atuação do CNJ, por intermédio de medidas administrativas/normativas revestidas de abstração e generalidade, que pretendam regulamentar matérias inovando o ordenamento jurídico (ADI 3367″.
Fux decidiu inovar. Transformou o CNJ em seu ‘puxadinho’ particular, ao promover interferência em processo que favoreceu o Banco Itaú, e apenas ao banco, não a sociedade, o Direito ou sequer o sistema financeiro nacional. Trata-se meramente de um calote, promovido através de mentiras contadas pelos advogados do banco que acusaram falsamente a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, do Tribunal de Justiça do Pará. A juíza, em processo que transitou em julgado contra o banco, determinou o bloqueio de até R4 2,09 bilhões para pagamento da ação, e Fux, abusivamente, determinou o desbloqueio do dinheiro (que nunca foi bloqueado) usando seu cargo no Conselho Nacional de Justiça.
Painel Político