TRE-MA julga recursos do Ministério Público Eleitoral e de Flávio Dino e Carlos Brandão

O Tribunal Regional Eleitoral vai julgar recursos do Ministério Público Eleitoral e do governador e vice-governador, respectivamente Flavio Dino e Carlos Brandão.

Os recursos em face da decisão, que condenava os candidatos a
governador e vice ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, tinham
objetivos opostos, o MP Eleitoral queria aumentar o valor e Flávio Dino
e Carlos Brandão queriam reformar completamente a decisão.

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) julgou recursos
interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e por Flávio Dino de
Castro e Costa e Carlos Orleans Brandão Júnior em face da decisão que
condenou os candidatos a governador e vice ao pagamento de multa no
patamar mínimo previsto no art. 77, §º4º da Res. nº 23.551/17 do TSE, de
R$ 5.320,50, pela prática de conduta vedada, em razão de divulgação de
publicidade institucional do Governo do Estado além da data limite
estabelecida pela legislação eleitoral.

O MP Eleitoral relata que as postagens promovidas nos perfis oficiais
do Governo do Estado, nas redes sociais Facebook, Twitter, Instagram,
YouTube e Flickr, constituem violação ao art. 73, VI, “b” da Lei n.º
9.504/97, que proíbe a promoção de publicidade institucional nos 3 meses
que antecedem as eleições e que, portanto, a decisão recorrida, embora
tenha reconhecido o ato violador da norma, fixou sanção desproporcional,
na medida em que não equilibrou adequadamente o potencial lesivo da
conduta. O recurso do MP Eleitoral visava, portanto, a reforma parcial
do julgado para aumentar o valor da multa imposta ao máximo admitido na
Lei nº 9.504/1997.

Por outro lado, Flávio Dino de Castro e Costa e Carlos Orleans Brandão
Júnior sustentaram, em seu recurso, a ausência de publicações institucionais após o dia 7 de julho; a ausência de gastos de recursos públicos para a divulgação das publicidades, haja vista a gratuidade dos aplicativos das redes sociais utilizadas; as peças de publicidade impugnadas tiveram caráter informativo; e ausência de provas da
participação, anuência ou prévio conhecimento dos próprios recorrentes acerca dos fatos. A partir disso, requereu a reforma integral da decisão recorrida, com o indeferimento de todos os pedidos formulados na inicial proposta pelo MP Eleitoral.

O TRE, em sessão ordinária no dia 27 de setembro, negou provimentos aos
dois recursos, mantendo a decisão recorrida que estabeleceu multa no valor de R$ 5.320,50 para cada um dos representados, pela prática de conduta vedada pela legislação eleitoral. A matéria não transitou em julgado e o MP Eleitoral apresentou recurso de embargos de declaração.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Maranhão

 

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