Água de lastro, meio ambiente e Estado

*Carlos Nina

           Água de lastro, de acordo com a “Norma da Autoridade Marítima para o  Gerenciamento da Água de Lastro de Navios” (NORMAM-20/DPC), edição de 2014, “é a água com suas partículas suspensas levada a bordo de uma embarcação nos seus tanques de lastro, para o controle do trim, banda, calado, estabilidade ou tensões da embarcação.” Ou seja, é a água que os navios captam para manter sua estabilidade e assegurar as manobras de sua condução, embarque e desembarque. Sem carga e sem o correto contrapeso nos lastros o navio perde o equilíbrio indispensável à sua flutuação.

A água de lastro é captada pelos navios nos procedimentos de descarga, para manter parte do casco da embarcação sob o nível do mar, de acordo com a necessidade da operação. Isso significa dizer que um navio transporta, de um porto para outro, águas de uma região para outra do mundo.

Antes de a água ser usada nos lastros, os navios tinham outros recursos. No caso dos navios de madeira, pedras foram usadas como lastro durante longo tempo. As pedras de cantaria que vieram para São Luís tinham essa função. Equilibrar, com seu peso, nos lastros, as caravelas, que voltavam para a Europa com produtos da Colônia.

As pedras não causavam danos. Ao contrário. Foram bem aproveitadas e usadas na arquitetura colonial, resistindo ao longo de todos esses séculos, inclusive conquistando proteção oficial como parte do patrimônio da humanidade.

 

Biomas diferentes

A água de lastro, ao contrário, logo apresentou problemas, afetando o meio ambiente. As águas de um porto são diferentes das de outro. Contêm micro-organismos que pertencem a biomas e cadeias alimentares distintas umas das outra. Quando essas águas são levadas de um continente para outro, os efeitos no porto de destino são danosos.

            Ieda Terezinha Serafin e Jairo Afonso Henkes, em artigo disponível no site portaldeperiodicos.unisul.br, “Água de lastro: um problema ambiental”, informam que  estudos já realizados no País demonstram “que várias espécies de bactérias, plantas e animais podem sobreviver na água de lastro e nos sedimentos transportados pelos navios.”

 Consequentemente, como afirmam no artigo, “A emissão de água de lastro com organismos patogênicos e exóticos geram danos à flora e a fauna das regiões costeiras permitindo o estabelecimento de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos, podendo representar uma ameaça à vida humana, aos animais e gerando impactos econômicos e sociais.” E registram que a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Marítima Internacional (IMO) sabem que a água de lastro é “meio propagador de bactérias causadoras de doenças endêmicas, como a Vibrio Choleare e Salmonella.”

 

Danos desconhecidos

Dentre os danos causados pelas “espécies invasoras mais comuns no Brasil, assim como o Mexilhão dourado”, Ieda Serafin e Henkes citam “o trancamento de descargas de tubulações, prejuízos  em estações de tratamento de água, que acabam necessitando de limpeza e substituição de filtros com mais frequência.”

Em que pesem esses fatos e a existência de pesquisas e estudos sobre o assunto, os efeitos da água de lastro na costa brasileira ainda não são suficientemente conhecidos. Há normas que determinam a troca gradual da água de lastro no percurso marítimo, de modo a minimizar os efeitos danosos, impossíveis de serem totalmente afastados. Os recursos técnicos e humanos usados na fiscalização do cumprimento dessas normas não têm plena eficiência ou eficácia para garantir que estejam sendo rigorosamente respeitadas.

 Contudo, a conscientização da sociedade têm compelido os próprios interessados no comércio marítimo a investir em mecanismos tanto para suprimir os danos da água de lastro quanto para dar maior eficiência e eficácia para a fiscalização.

 

O tempo se exaure

 O meio ambiente tem sido uma preocupação constante das nações, diante da perspectiva de que o tempo se exaure para encontrar soluções que evitem o caos, como alertado também pelo papa Francisco na sua “Laudato Si”, de 2015.

Não foi, portanto, por acaso que a Campanha da Fraternidade de 2017, da Igreja católica, no Brasil, elegeu como tema os biomas brasileiros.

O litoral do Brasil, que se estende por 7.491 km, e o mar territorial (Art. 1o da Lei n. 8.617/1993) são bens da União (art. 20 da Constituição Federal) e fazem parte do bioma Zona Costeira e Marítima, permanentemente exposto  aos efeitos danosos da água de lastro.

Para além do mar territorial, são também considerados bens da União os recursos naturais da zona econômica exclusiva (art. 20, V, CF), “faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (Art. 6o da Lei 8.617,1993), em sintonia com  a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM ou Convenção de Montego Bay, arts. 2o, 3o, 55 a 58), realizada na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982.

A água de lastro é apenas um dos muitos problemas que o Estado, com a finalidade para a qual foi idealizado, deveria enfrentar para garantir, como enuncia a Constituição Federal (art. 3o), o desenvolvimento nacional, observando seu dever de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, VI). Obrigação esta que é “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”

 

Bem de uso comum

O art. 225 da CF diz que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum, essencial à sadia qualidade de vida, ao qual todos têm direito, e impõe “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Prescreve, ainda, no § 3º desse artigo, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

O § 4º do art. 225 inclui a Zona Costeira como patrimônio nacional e prescreve que sua utilização far-se-á “dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente”.

No seu art. 24, a CF atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre “conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” e “responsabilidade por dano ao meio ambiente”.

 

Cegueira da ganância

O Estado, porém, cego pela ganância de quem o domina, e os que se aproveitam dessa circunstância para igualmente tirar proveito próprio, ignoram impunemente que a ordem econômica, de acordo com o art. 170 da CF, deveria fundar-se na valorização do trabalho humano e ter por fim garantir a todos existência digna, observando princípios, dentre os quais a defesa do meio ambiente.

Daí porque Ieda Serafin e Henkes apelam para a “criação de um Plano Nacional de Água de Lastro, associado a um Plano de despoluição hídrica, realizados em conjunto com o levantamento da biodiversidade local, em um estudo de riscos de bioinvasão, aliado a um Programa de Gestão Ambiental em Portos” para buscar resultados a médio e longo prazos em defesa do meio ambiente.

Essa, porém, é tarefa difícil, já tratada nos artigos “Improvisação e desperdício no setor portuário” e “O porto do Itaqui e suas circunstâncias” (disponíveis no site www.consensual.com.br), dada a falta de entrosamento entre os diversos setores e níveis da hierarquia da República, ensejando desencontro e até conflito entre planos e projetos forjados na improvisação que emerge da disputa de poder, pautada por interesses totalmente alheios às finalidades do Estado.

 

Decepção e engodo

A realidade econômica, política e social tem mostrado que os problemas do País não serão resolvidos pelo Estado atual (União, estados, municípios e Distrito Federal), que foi transformado em mero instrumento de enriquecimento pessoal dos bandos que o dominam e que se dividem em duas categorias: a dos que estão presos e a dos que também deveriam estar.

Tudo indica que o País é o mesmo da década de 20 do século passado, retratado na ótica de um estrangeiro, sobre cuja imagem Raymundo Faoro (Os donos do poder), analisando-a, concluiu: “o povo quer a proteção do Estado, parasitando-o, enquanto o Estado mantém a menoridade popular, sobre ela imperando”.

Ou seja, se o povo brasileiro não sair da incapacidade a que se referiu Raymundo Faoro, permanecerá na dualidade oscilante “entre a decepção e o engodo”.

A diferença entre as épocas são apenas a velocidade da comunicação e o volume de informações disponíveis para boas decisões. Mas o resultado das eleições tem dado razão a Pelé e não a seus detratores.

O que fazer, se, afinal, a livre escolha é o outro gume da faca do Estado democrático de Direito, afiada pelo livre comércio do voto?

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *