“A suposta contravenção ou suposto crime ocorreu na Itália. O STF ordenou que a polícia efetuasse estas buscas em residência de suspeitos NO BRASIL, em uma interpretação controversa e em tempo recorde sobre a possibilidade de aplicar-se o instrumento da extraterritorialidade para investigar e julgar um caso de competência de outra jurisdição. Por falar nisso, onde está o vídeo do ocorrido?”
Com esse comentário nas redes sociais, o analista político e comentarista da CNN Brasil, Hélio Beltrão, foi uma das primeiras figuras públicas a questionar as motivações e a legalidade na ação de busca e apreensão na residência e até nos automóveis do empresário Roberto Mantovani Filho e de sua esposa Andréia Munarão. Ainda, um filho e o genro do casal, que também estavam no aeroporto, foram alvos da busca.
Uma simples busca no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro também ajuda a esclarecer o que determina a legislação, colocando ainda mais dúvidas sobre a decisão proferida pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, que autorizou a ação da PF.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
- § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
- a) prender criminosos;
- b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
- c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
- d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
- f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- g) apreender pessoas vítimas de crimes;
- h) colher qualquer elemento de convicção.
Pressionado pelo ‘mal-estar’ causado entre os que conhecem a lei, o ministro da Justiça, o comunista Flávio Dino, que é o ‘chefe’ da Polícia Federal, também se manifestou defendendo a ação, mas acabou apelando ao dizer que não se tratava de ‘fishing expedition’, termo utilizado quando há busca e apreensão realizada com o objetivo de ‘encontrar provas fortuitas’, ou seja, sem qualquer materialidade que apontasse a necessidade do ato em si, em claro abuso de autoridade e poder.
Ora, vejam só… se não houve o ‘fishing expediton’ por que citá-lo ou se defender previamente? Urge que as imagens sejam divulgadas… e se elas comprovarem que alguém deve ser punido por ofensa ou lesão corporal leve, que assim seja.
Jornal da Cidade Online