Mulher vítima de violência não pode ser desqualificada em julgamento, decide o STF

Partes e procuradores não podem invocar elementos referentes à vida sexual pregressa de mulher vítima de violência para desqualificá-la, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento. O dever de impedir a prática é do julgador, sob pena de responsabilização administrativa, penal e civil.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quinta-feira (23/5) proibir que mulheres vítimas de violência sejam desqualificadas durante audiência e julgamento com base na sua vida sexual pregressa ou em seu modo de vida. Venceu, por unanimidade, o voto da ministra Cármen Lúcia. Inicialmente o caso envolvia apenas audiências e julgamentos envolvendo crimes contra a dignidade sexual. O tribunal, no entanto, decidiu que a vedação vale para qualquer tipo de violência contra a mulher.

A corte expandiu a decisão por entender que a desqualificação das mulheres é prática comum também em casos de violência doméstica, política, entre outras. Há casos, por exemplo, em que se questiona, durante audiência, se casos de violência se deram em resposta a algum comportamento da vítima. Segundo a ministra Cármen Lúcia, esse tipo de inquirição acaba por revitimizar mulheres. Por vezes, também influencia decisões.

Voto da relatora

Cármen votou na quarta-feira (22/5). De acordo com ela, argumentos sobre a intimidade da mulher e de seus hábitos sexuais tentam passar a ideia de que há quem mereça e quem não mereça ser vítima de violência.

“Essas práticas, que não têm base legal nem constitucional, foram construídas em um discurso que distingue mulheres entre as que ‘merecem e não merecem’ ser estupradas”, disse a relatora.

Segundo ela, esse processo de revitimização das mulheres é comum no Judiciário em casos de crimes em que se tenta deslocar do agressor para a vítima a conduta delituosa”.

“Atribuem culpa à mulher que já teria uma vida sexual anterior ‘promíscua’, ou ao tipo de vestimenta que adotava, dizendo: ‘foi ela que quis’, ‘ela estava em um bar sozinha’, ‘ela estava com a roupa tal ou qual’”, prosseguiu.

Por fim, a ministra propôs que a proibição de citar a vida pregressa da mulher não valha em casos em que o acusado tenha se utilizado da tese da legítima defesa da honra, já considerada inconstitucional pelo Supremo. O objetivo é impedir que o réu provoque a nulidade do julgamento propositalmente.

Com a decisão, ficou definido:

1 – Conferir interpretação conforme a constituição a expressão “elementos alheios aos fatos objetos de apuração”, posta no artigo 400-A do CPP, para excluir a possibilidade de invocação pelas partes ou procuradores de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou a seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal;

2 – Fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter se utilizado da tese da legítima da defesa da honra com essa finalidade, considerando a impossibilidade de o acusado se beneficiar da própria torpeza;

3 – Conferir interpretação conforme ao artigo 59 do CP para assentar ser vedado ao magistrado na fixação da pena em crimes sexuais valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida;

4 – É dever do julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização administrativa, penal e civil.

Fonte: CONJUR

 

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