O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acatou pedidos do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão Procon MA e condenou o município e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, cada, em danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Sindicato de empresas de transporte e município terão de indenizar por irregularidades no serviço. O processo trata do bloqueio indevido nos cartões de transporte sem aviso prévio, mesmo estando dentro do prazo de validade, em 2024. Além disso, foram apontadas irregularidades no serviço prestado no Terminal de Integração da Praia Grande, como a falta de assentos para atender à demanda, distribuição limitada de senhas e desorganização no atendimento.
Conforme o Auto de Infração (nº 69/2024) e Auto de Constatação (nº 212/2024), bem como as reportagens e fotos juntadas aos autos, ficou provado que diversos consumidores, inclusive idosos e pessoas com deficiência, tiveram seus cartões de passagem e passe livre bloqueados em razão de uma alteração no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Cartões bloqueados
O Procon do Maranhão informou que foi feito um acordo com as rés para que os cartões fossem desbloqueados temporariamente a partir da 0h do dia 15 de maio até o dia 30 de maio de 2024, para facilitar a mudança dos sistemas.
Ocorre que, ao retornar ao local no dia 15 de maio, para verificar o cumprimento das determinações estabelecidas, o órgão consumerista foi informado que os cartões antigos deveriam ter sido desbloqueados e que a mudança nos validadores dos ônibus, prevista para o dia anterior, havia sido adiada para 22 de maio.
O sindicato das empresas alegou que montou um espaço climatizado no Parque do Bom Menino em 25 de abril para receber os consumidores, e afirmou que contratou mais pessoas para o atendimento ao público, mas não se pronunciou sobre o desbloqueio dos cartões antigos, nem sobre como evitar a sobrecarga nos terminais de ônibus. Na análise do magistrado, essas medidas, sem aviso prévio e o devido planejamento, resultaram em uma série de transtornos. As irregularidades, diz, representam uma clara ofensa à dignidade da pessoa humana e à prestação de serviços e à informação.
“As falhas na prestação do serviço público em questão comprometeram a mobilidade urbana e o desenvolvimento das relações sociais e econômicas, com a ausência de organização devida entre a transição do sistema antigo para o novo, insuficiência de informações claras e precisas e o bloqueio indevido dos cartões”, declarou o juiz.
Para o magistrado, a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo o direito ao transporte, previsto na Constituição Federal. E essa situação não apenas fere o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também configura uma violação aos direitos fundamentais de mobilidade e inclusão social, previstos na legislação vigente.
“A coletividade dos consumidores e usuários do sistema de transporte coletivo tiveram seus direitos violados, tendo em vista que foram prejudicados em razão da deficiente prestação do serviço público de responsabilidade dos réus, afetando as tarefas diárias de diversas pessoas”, declarou.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA/CONJUR