Entenda as diferenças entre auxílio doença comum e acidentário

                 aldir

Muitos bancários têm dúvidas quanto aos direitos trabalhistas. Um dos benefícios que mais causa confusão entre os trabalhadores é o auxílio-doença.

O auxílio-doença é dividido em dois tipos: acidentário e previdenciário. A seguir, esclareceremos algumas dúvidas sobre esse auxílio, mostrando suas diferenças.

Para requerer um auxílio doença ao INSS é necessário comprovar, em perícia médica, doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.

O empregado deve estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

O auxílio doença previdenciário (B31) é de direito do segurado que tiver contraído doença não decorrente de sua atividade laboral. Para ter direito ao benefício, é exigido um período de carência de 12 meses, no qual o trabalhador deverá ter contribuído ao INSS.

Esse tipo de auxílio não garante ao beneficiário estabilidade de emprego, assim como não obriga o empregador a depositar o FGTS durante o período de afastamento.

O auxílio doença acidentário (ou B91) tem relação direta com o exercício da atividade laboral. O segurado pode recorrer ao auxílio quando sofrer qualquer acidente no seu local de trabalho, ficando impossibilitado de exercer suas funções, ou quando for acometido por doença ocupacional (Ex.: LER / DORT).

Não existe um período de carência relacionado a esse auxílio, podendo ser requerido a qualquer momento. O trabalhador que receber o benefício tem ainda a garantia de estabilidade durante 12 meses após o retorno ao trabalho, além da obrigatoriedade ao empregador em depositar o FGTS durante o afastamento.

E mais:

Após o 16º dia de afastamento por doença, o funcionário deve protocolar cópia do atestado médico junto ao banco, que deverá fornecer ao bancário: DUT – Declaração do último dia trabalhado, marcar a perícia junto ao INSS e emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando necessário.

Caso a empresa se omita, o bancário deve marcar a perícia numa agência do INSS ou pelo telefone 135 e procurar o Sindicato para emissão da CAT quando necessário.

No dia da perícia é necessário apresentar:

  • Documento original de identificação oficial com foto.
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, receitas médicas, dentre outros, para serem analisados pelo perito do INSS.
  • DUT declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado;
  • CAT – Comunicação de acidente de trabalho se for necessário.

             Bancário, caso ainda tenha dúvidas, recorra aos serviços de assistência jurídica e de saúde e segurança no trabalho oferecido pelo sindicato. O SEEB-MA estará sempre à sua disposição.

Fonte: SEEB-MA

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *