Atraso em pagamento de FGTS é falta grave e gera rescisão indireta, decide o TRT

Ainda que pontual, o atraso no pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) caracteriza falta grave da empresa e leva à ruptura do vínculo de emprego por sua culpa exclusiva. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), converteu o pedido de demissão de uma trabalhadora em rescisão indireta (em que a empresa comete um erro grave que impede a continuidade da relação de emprego).

A mulher foi admitida em fevereiro de 2024 e deixou a empresa em julho do mesmo ano. Durante o período, não recebeu o valor do FGTS correspondente a fevereiro. Quando pediu demissão, ela procurou a Justiça para pedir indenizações trabalhistas.

Sua defesa alegou que, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir as indenizações devidas quando o empregador deixar de cumprir com as obrigações. Em primeira instância, o juiz entendeu que a falha no pagamento de apenas um mês não caracterizava uma infração grave. A mulher recorreu ao TRT-4, que converteu seu pedido de demissão em rescisão indireta e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias.

“Ora, a obrigação de recolhimento mensal do FGTS, embora acessória, constitui importante dever derivado da relação de trabalho, na medida em que determina e assegura a reserva necessária ao trabalhador quando perde o emprego, devendo estar disponível a todo momento, já que pode ser destinado à aquisição de casa própria ou mesmo à utilização em situações específicas, previstas em lei, o que não pode ficar ao arbítrio do empregador”, escreveu o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator do caso.

“Neste contexto, não resta dúvida de que a conduta do empregador violou a fidúcia necessária à continuidade do pacto laboral, pois é seu dever efetuar os depósitos do FGTS. Destarte, a falta de recolhimento caracteriza falta grave praticada pelo empregador, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, o que enseja a ruptura do vínculo por culpa exclusiva da empresa.”

Fonte: CONJUR

 

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