Benefício não está submetido ao teto salarial e garante a engorda dos contra-cheques dos juízes do país. O auxílio-moradia pago aos juízes de todo o país pode estar com os dias contados. Após o ministro Luiz Fux liberar para julgamento do plenário do STF, em 19 de dezembro, processos que discutem o benefício (AO 1773, AO 1946 e ACO 2511), a ministra Cármen Lúcia já anunciou que pode pautá-los para março.
Há mais de três anos o auxílio-moradia é concedido sem definição do tema pelo Supremo. O relatório Justiça em Números, do CNJ, mostra que são mais de 18 mil os magistrados brasileiros, quase todos aptos a usufruir do benefício – só não fazem jus aqueles que têm residência oficial à disposição.
Relembre
A possibilidade do recebimento do auxílio-moradia foi criada na Loman, de 1979. A lei diz que a vantagem pode ser outorgada aos magistrados, sendo vedada apenas se na localidade em que atua o magistrado houver residência oficial à disposição. Veja o art. 65, inciso II:
Art. 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.
A ajuda de custo, no entanto, não era regulamentada, sendo aplicada de forma diferente em cada Estado. O benefício era assegurado aos ministros do Supremo, por exemplo, por ato administrativo. Na prática, alguns juízes recebiam e outros não, situação que abriu espaço para questionamentos acerca de sua aplicabilidade.
Em 2014, três liminares proferidas pelo ministro Luiz Fux determinaram o pagamento a todos os juízes do país. A primeira, em setembro de 2014, na AO 1773, garantiu o pagamento do auxílio-moradia aos juízes Federais. Dias depois, o ministro proferiu decisão em outras duas ações originárias para estender o benefício a todos os magistrados do país – AO 1946, ajuizada pela AMB, e AO 2511, proposta pela Anamatra. Fux destacou que o auxílio é direito dos magistrados, pois se trata de verba de caráter indenizatório, previsto na Loman.
O pagamento do auxílio foi então regulamentado, em outubro de 2014, pelo CNJ, por meio da resolução 199/14. A norma estabeleceu que o valor do benefício só poderia ser pago em relação ao período iniciado em 15 de setembro de 2014 e não acarretaria retroatividade.Por terem caráter de “verba indenizatória”, e não de salário, esses recursos não são levados em conta no cálculo do teto de vencimentos dos magistrados, de R$ 33.763.
Fonte: Migalhas
