STF beneficia setor de farmácias e drogarias

Jornal do Brasil

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi comemorada pelos membros da Câmara Brasileira de Produtos Farmacêuticos (CBFarma), que se reuniram no dia 4 de setembro na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) no Rio de Janeiro.

Por unanimidade, o Supremo decidiu, em 20 de agosto, que é constitucional a Lei 2.149/2009, do Acre, que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias daquele estado, anulando, em consequência, os efeitos da Resolução 328/99 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e instruções normativas que dispõe sobre o assunto.

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CBFarma avalia decisão do Supremo benéfica ao setor de farmácias e drogarias.

A Lei foi questionada pela Procuradoria-Geral da República, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.954, sob o argumento de que a norma teria desrespeitado a Constituição Federal, a qual prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. A Procuradoria, via Ministério Público Federal, também defendeu que a Lei teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que veda a venda desses artigos em drogarias e farmácias.

No entanto, de acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, relator da ADI, autorizar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias não fere a competência da União para legislar sobre a saúde. Para o magistrado, a Lei acreana trata de comércio, e não de saúde, e, portanto, não invadiu a competência da União. O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/1973, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.

“A norma impugnada, ou seja, a Lei 2.149, do Acre, não trata de proteção ou defesa da saúde, e sim do local de venda de determinados produtos”, explica Cácito Esteves, advogado da Confederação que acompanha e assessora os trabalhos da CBFarma. “Esta matéria não está incluída na competência da União para legislar. Toda matéria que a Constituição expressamente não reserva à União pode ser legislada pelos Estados”, destaca o advogado, citando o parágrafo 1º do Artigo 25 da Constituição Federal, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

Anvisa: Regular sim, normatizar não

Ainda em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixa claro que a Lei atacada não fere a Resolução da Anvisa que proíbe a venda de produtos de conveniência nas farmácias e drogarias. Diz o magistrado em seu voto: “A circunstância de a Lei federal nº 9.782, de 1999, mediante a qual foi criada a aludida Agência, ter instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a torna titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às Leis estaduais”.

Atualmente, há mais dez ações em trâmite no Supremo questionado leis estaduais que versam sobre a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. Para os empresários membros da CBFarma, a decisão torna-se uma ferramenta poderosa na defesa da atividade econômica da qual fazem parte. “Devemos saudar essa decisão a favor de nosso segmento”, afirmou Lázaro Gonzaga, coordenador da Câmara da CNC.

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