TJ rejeita embargos e gessomar sofre nova derrota

ACÓRDÃO Nº 145186/2014 QUINTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE ABRIL DE 2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 012309-2014 (REF.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 052115-2013) NÚMERO ÚNICO: 0011574-16.2013.8.10.0000 CODÓ EMBARGANTE: GESSOMAR-INDÚSTRIA DE GESSO DO MARANHÃO ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA LOPES EMBARGADO:ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE SANTA MARIA DOS MOREIRAS JERUSALEM E BOM JESUS CODÓ-MA ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINAVA O DESBLOQUEIO DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO À MINA DE EXTRAÇÃO DE GIPSITA.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.UNANIMIDADE. 1.Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. 2.Analisando detidamente a decisão embargada observo a inexistência dos vícios acima elencados, nem tampouco a possibilidade de se admitir o prequestionamento da matéria, eis que a decisão embargada nada mais fez que observar os dispositivos federais, bem como o regramento constitucional, portanto não há de se falar em violação de qualquer deles. 3.Em leitura atenta da decisão ora impugnada, vê-se que o acórdão embargado restou suficientemente claro ao expor as razões de seu convencimento para revogar decisão interlocutória que determinou o desbloqueio da estrada que dá acesso à mina de extração de gipsita por entender, em cognição sumária, que o transportedo material pelo embargante causa sérios riscos aos moradores dos povoados, bem como para rebater o argumento de não conhecimento sustentado pelo embargante. 4.Todos as alegações mencionados nos embargos foram devidamente apreciados neste juízo colegiado ad quem.Trata-se de irresignação do embargante, buscando por meio destes aclaratórios a reapreciação de matéria alegada, e já decidida quando do julgamento da Agravo de instrumento nº 052115-2013, o que não é cabível em sede embargos de declaração. 5.Mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 535 do Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos. 6.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa-Presidente e Relator

  Fonte – advogado Diogo Cabral

 

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