Servidor não concursado não tem direito a multa do FGTS

A decisão é do plenário do STF.

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 28, em negar provimento a RExt que discutia se é devido o recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%, decorrente de nulidade de contrato de trabalho de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

O RExt foi interposto contra acórdão da 6ª turma do TST que restringiu a condenação ao pagamento do equivalente aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%, em caso de nulidade do contrato celebrado com ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público.

A recorrente sustentou violação ao artigo 37 da CF, ao aplicar a súmula 363/TST, com vista a fixar a extensão dos efeitos decorrentes da nulidade da contratação sem concurso público. E requereu os direitos trabalhistas negados ou indenização “pelo labor efetivamente prestado”.

STF

O relator, ministro Teori, negou provimento ao RExt por entender que “a CF reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso público”.

O alegado prejuízo do trabalhador sem concurso não constitui dano jurídico indenizável”.

Os ministros seguiram à unanimidade o voto do relator que fixava a seguinte tese:

As contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.”(grifos nossos)

O julgamento da matéria, de repercussão geral reconhecida, liberou 432 processos sobrestados em instâncias inferiores.

Fonte Migallhas

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